INFORMATIVO STF Nº. 692
A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor
de denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90,
art.3º, II), assim como por violação do dever funcional e prevaricação
(CP, art.325, §1º, II, c/c art. 319) — com o fim de se declarar a
ilicitude de provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a
ilegalidade das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as
decretaram amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação
prelminar. Além disso, determinou a juízo federal de piso examinar as
implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos
autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a
partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério Público.
Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de
identificação de determinada empresa e do ora paciente, auditor fiscal
daquele órgão. Em seguida, solicitara a interceptação, sem, no entanto,
proceder a investigação prévia. Ressaltou-se, no ponto, ausência de
investigação preliminar. Apontou-se que a interceptação deveria ter sido
acionada após verificação da ocorrência de indícios e da
impossibilidade de se produzir provas por outros meios.
HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)
HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)
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