Reafirmada jurisprudência sobre impedimento de pena alternativa previsto na Lei de Drogas
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério
Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da
pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme
previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). No mérito, também no
Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência
dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, em
que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que
impedem pena alternativa.
No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os
ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei
11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena
alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu
pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas
restritivas de direitos”, constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como
da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06.
Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata
soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a
cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos
necessários para conversão da pena. A decisão, ao
declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos
legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas
também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.
A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade
da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44, caput,
da Lei 11.343/2006. Para isso, o MPF apontava ofensa aos artigos 2º,
5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.
O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao
condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de
drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do
cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a
plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a
conversão da pena.
Provimento negado
A manisfestação do relator, ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela
maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros
reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram
provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da
Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia
constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da
CF/88).
“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o
poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz,
afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma
empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações
subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado
subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com
certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade
sancionatória”.
O ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade
corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora
ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o
relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da
retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz
natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo
de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar
socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções
internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é
conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo
seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar
alternativas ao encarceramento.
Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a
Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão
“vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do
artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Mérito no Plenário Virtual
De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo
(RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o
julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá
ser realizado por meio eletrônico.
EC/AD
Leia mais:
01/09/2010 - STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa
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Fonte: STF.
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