1ª Turma concede HC para anular antecipação de oitiva de testemunhas
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
nulidade de prova produzida antecipadamente [oitiva de testemunhas]. O
pedido, concedido de ofício pela Turma, foi solicitado pela Defensoria
Pública do Distrito Federal em favor de A.S.F. no Habeas Corpus (HC)
114519.
A produção de prova antecipada, tratada no processo, refere-se à
oitiva de testemunhas que, conforme os autos, teria sido determinada
pela primeira instância tendo em vista o risco de as testemunhas
esquecerem os fatos pela passagem do tempo. Durante o julgamento pela
Primeira Turma, houve um empate dos votos, fazendo com que prevalecesse a
decisão mais favorável ao réu.
No HC, a Defensoria Pública questionava decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que negou provimento a um recurso. Sustentava, em
síntese, o constrangimento ilegal imposto ao réu, tendo em vista que a
decisão da Justiça de primeira instância determinou a produção
antecipada de provas sem a devida fundamentação que comprovasse a
urgência exigida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP).
A Defensoria alegava que, de acordo com o artigo 366, o juiz pode
antecipar a produção de prova considerada urgente na hipótese de o
acusado ser citado por edital e não comparecer nem constituir advogado,
quando então o processo ficará suspenso. Contudo, desde que faça de
forma motivada, de modo que não se constate sua necessidade apenas em
razão do decurso do tempo.
Para a defesa, a decisão não se fundamentou em razões objetivas, “não
adentrando concretamente na urgência da medida excepcional,
referindo-se apenas ao fator tempo como sendo o maior inimigo da prova
oral, não sendo suficiente para justificar a produção da prova deferida,
exigindo-se a demonstração de fatos concretos a justificarem a produção
antecipada da prova”. Por isso, pedia a concessão da ordem para que
fosse reconhecida a nulidade da prova produzida antecipadamente,
determinando a retirada desta prova dos autos.
Concessão de ofício
Inicialmente, o ministro Dias Toffoli (relator) apontou que ao caso
seria cabível o recurso extraordinário. “Aqui, este HC é substitutivo do
recurso extraordinário”, afirmou. No entanto, ele concedeu a ordem de
ofício. “Eu entendo que pela razão de as testemunhas, eventualmente,
esquecerem os fatos, isso não é fundamento para se antecipar a oitiva
delas tendo em vista a passagem do tempo”, ressaltou o relator, ao ser
acompanhado pela ministra Rosa Weber.
O ministro Marco Aurélio abriu divergência, votando pela extinção do
processo, sem a concessão de ofício. “Será que ante a fragilidade da
memória a realização da prova não se torna urgente?”, indagou. “Eu tendo
a placitar a antecipação da coleta da prova oral ante o fato de o
acusado estar em lugar incerto e não sabido e o processo ficar
sobrestado”, considerou o ministro, entendendo que a situação concreta
apresentada nos autos se enquadra no artigo 366, do CPP. “Urgente, para
mim, tem um significado maior, diz respeito à perda. A meu ver, o juiz
poderia antecipar a oitiva”, completou.
O voto divergente do ministro Maro Aurélio foi seguido pelo ministro Luiz Fux. “O periculum in mora [perigo na demora] não é para o direito da liberdade de ir e vir, há um periculum in mora para o processo”, acrescentou o ministro Fux.
Assim, por unanimidade dos votos, a ordem foi julgada extinta, mas
foi concedida de ofício, pela Primeira Turma, em razão do empate.
EC/AD
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Fonte: STF.
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