2ª Turma reafirma jurisprudência sobre presença de réu em audiência
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal (STF)
reafirmou a jurisprudência da Corte ao conceder um Habeas Corpus (HC
111728) para anular a condenação de dois homens que, presos, não
compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. Eles foram
condenados por roubo à mão armada (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e
II e artigo 70, caput, do Código Penal) pelo juízo da Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá (SP).
A Defensoria Pública recorreu contra a condenação e o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação, anulou o processo a
partir da realização de tal audiência por entender que o direito à
defesa e ao contraditório haviam sido comprometidos. A defesa alegou que
a continuidade da audiência sem a presença dos réus prejudicou o seu
direito de, eventualmente, questionar os depoimentos.
No entanto, quando o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ) por meio de recurso da acusação, aquela corte afastou a nulidade
do processo e determinou que o tribunal de origem prosseguisse com o
julgamento de recurso de apelação.
Voto
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor
do julgamento ao conceder a ordem para restabelecer a decisão do TJ-SP.
Segundo ela, “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à
ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um
direito constitucional”.
O ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo STF
em que o tribunal deixou claro que “o Estado tem o dever de assegurar
ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa”. Ele ainda destacou
que no contexto dessa importante prerrogativa está o direito de
presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque
deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação.
“O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e
de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais”,
destacou o ministro Celso de Mello ao afirmar que “são irrelevantes as
alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência,
muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos
do estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência
administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis
exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.
O ministro Gilmar Mendes acrescentou que é preciso encontrar uma
forma de dar efetividade a essas decisões para além do caso concreto,
uma vez que por falhas do próprio sistema esses casos continuam a se
repetir. “A jurisprudência em geral nesses casos é pacífica, mas a
despeito disso continuam-se a reproduzir essas situações com grande
constrangimento para todos os atingidos”, afirmou.
CM/AD
Processos relacionados
HC 111728
HC 111728
Fonte: STF.
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