Ex-prefeito condenado por gestão temerária tem pena reduzida
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta
terça-feira (05), reduzir de oito anos e quatro meses para cinco anos a
pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ao
ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP) e ex-deputado federal N.
M. N. (PMDB), pelo crime de gestão temerária, previsto no
artigo 4º (parágrafo único) da Lei 7.492/1986 (que define os crimes
contra o sistema financeiro nacional), permitindo-lhe iniciar o
cumprimento da pena em regime semiaberto.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de
declaração) apresentado pela defesa do ex-parlamentar nos autos do
Agravo de Instrumento (AI) 714266, que questionou o indeferimento da
subida para o STF de Recurso Extraordinário (RE) contra a
decisão condenatória do TRF-3. O pedido foi negado pela Turma. A defesa,
então, interpôs recurso de agravo regimental, não provido. Por fim,
interpôs os embargos de declaração, que foram rejeitados na sessão de
hoje. Entretanto, foi concedido habeas corpus de ofício (por iniciativa
do Tribunal) para excluir da condenação o aumento da pena decorrente da
aplicação da continuidade delitiva.
De acordo com o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o
entendimento utilizado pelo TRF-3 para fixar a pena considerando a
continuidade delitiva está em “clara dissonância” com precedentes de
ambas as Turmas do STF, os quais consideram que “o crime de gestão
temerária de instituição financeira caracteriza-se como crime
acidentalmente habitual, razão pela qual, embora um único ato seja
suficiente para a configuração do crime, a sua reiteração não configura
pluralidade de delitos”.
A pena prevista para o delito de gestão temerária de instituição
financeira é de dois a oito anos de reclusão. O TRF-3 fixou a pena-base
em cinco anos, mas a aumentou em dois terços, sob o argumento de que
Nicolau cometeu o crime em doze ações reiteradas. Reformando essa
decisão, a Segunda Turma do STF aplicou jurisprudência da Corte para
suprimir esse agravamento, mantendo a pena-base aplicada e, em função
disso, autorizar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
Fonte: STF.
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