Ministro concede prisão domiciliar a acusado de irregularidades em contratos de saúde no RN
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 116587 para determinar que
a prisão preventiva do médico T.S.M. seja cumprida em regime domiciliar
até o julgamento definitivo do HC. O acusado teve prisão preventiva
decretada em 18 de junho de 2012 em razão de uma investigação ocorrida
no Estado do Rio Grande do Norte, que apurou supostas irregularidades em
contratos de gestão da área de saúde, celebrados entre a Secretaria de
Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Marca.
Segundo os autos, T.S.M. é acusado de chefiar o suposto esquema
criminoso lesivo ao erário municipal. O HC questiona decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que negou liberdade ao médico e também o
pedido alternativo de prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa
em razão de enfermidade. Antes, a solicitação havia sido indeferida
também pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).
O relator observou que este caso apresenta situação excepcional, que
permite a superação da Súmula 691, do STF, tendo em vista “o patente
constrangimento ilegal a que está submetido o paciente”. De acordo com
Lewandowski, a concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais
quando se verifica o fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e o periculum in mora [perigo na demora], requisitos necessários para a concessão da medida liminar e que, para o ministro, estão presentes neste HC.
“Pelo menos neste primeiro exame, tenho que procede o pleito de
cumprimento da custódia preventiva em regime de prisão domiciliar,
conforme previsto no artigo 318 do CPP [Código de Processo Penal]”,
entendeu o ministro Ricardo Lewandowski. Conforme o relator, a defesa
juntou aos autos laudo médico informando que seu cliente encontra-se
hospitalizado para tratamento de doença grave.
Em sua decisão, o ministro transcreveu trecho do laudo, segundo o
qual T.S.M. está internado para avaliação e estabilização do quadro
clínico. O laudo aponta que o acusado é portador de doença autoimune
hepática fibrosante, de caráter progressivo, podendo evoluir para a
necessidade de transplante hepático. Assim, o ministro Ricardo
Lewandowski concedeu a medida liminar, ao considerar que “o
encarceramento do paciente, neste momento, o impediria de receber o
tratamento médico-hospitalar adequado, o que poderia levar ao
agravamento de seu quadro clínico”.
EC/EH
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Fonte: STF.
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