STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou nesta quinta-feira (4) que é constitucional a aplicação do
instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais
(artigo 61, inciso I, do Código Penal). A questão foi julgada no Recurso
Extraordinário (RE 453000) interposto contra acórdão (decisão
colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que
manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo
crime de extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da
reincidência, na fixação da pena.
Argumentos
A tese do autor do recurso, representado pela Defensoria Pública, era de que a aplicação da reincidência caracterizaria bis in idem,
ou seja, o réu seria punido duas vezes pelo mesmo fato. Durante a
sustentação oral no Plenário, o defensor público federal Afonso Carlos
Roberto do Prado comparou a situação com a de pessoas que cometem
infração de trânsito e nem por isso são punidas como reincidentes.
“O agravamento pela reincidência traz a clara situação de penalizar
outra vez o mesmo delito, a mesma situação com a projeção de uma pena já
cumprida sobre a outra”, afirmou. De acordo com o defensor, a regra
também contraria o princípio constitucional da individualização da pena,
estigmatiza e cria obstáculos para o réu a uma série de benefícios
legais.
Já a representante do Ministério Público Federal (MPF), Deborah
Duprat, defendeu a constitucionalidade da regra e afirmou que o sistema
penal brasileiro adota a pena com dupla função: reprovação e prevenção
do crime. Portanto, segundo afirmou, a “reincidência foi pensada no
sentido de censura mais grave àquele que, tendo respondido por um crime
anterior, persiste na atividade criminosa”. Para ela, não se pune duas
vezes o mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideração uma
circunstância que o autor do fato carrega e a história de vida do
agente criminoso.
Voto
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao
recurso ao afirmar que, ao contrário do que alega a Defensoria Pública,
“o instituto constitucional da individualização da pena respalda a
consideração da reincidência, evitando a colocação de situações
desiguais na mesma vala”. Conforme asseverou o ministro, o instituto da
reincidência está em harmonia com a lei básica da República – a
Constituição Federal – e “a regência da matéria circunscreve-se com a
oportuna, sadia e razoável política criminal, além de envolver mais de
20 institutos penais”.
Nesse sentido, ele destacou que as repercussões legais da
reincidência são diversas e não se restringem à questão do agravamento
da pena. Por essa razão, caso a regra fosse considerada
inconstitucional, haveria o afastamento de diversas outras implicações
que usam a reincidência como critério, a exemplo do regime semiaberto,
da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos ou por multa, do livramento condicional, da
suspensão condicional do processo, dentre outros.
“Descabe dizer que há regência a contrariar a individualização da
pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o
fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem
a primeira infração penal”, afirmou o ministro.
Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros que
participaram do julgamento – Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen
Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Joaquim
Barbosa.
A ministra Cármen Lúcia ponderou que a regra é uma forma de se tratar
igualmente os iguais, deixando a desigualdade para os desiguais e
garante àquele que cometeu um delito “a oportunidade de pensar sobre
isso para que não venha a delinquir novamente em afronta à sociedade”.
O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, destacou que a pena
tem finalidade ressocializadora e preventiva, de modo que o condenado
que volta a cometer novo crime demonstra que a pena não cumpriu nenhuma
dessas finalidades.
Repercussão geral
Apesar desse processo ter chegado à Corte anteriormente à
regulamentação da repercussão geral, os ministros decidiram aplicar à
decisão de hoje os efeitos desse instituto, uma vez que a matéria teve
repercussão geral reconhecida em outro recurso (RE 732290, de relatoria
do ministro Gilmar Mendes). Dessa forma, o mesmo entendimento será
aplicado a todos os processos semelhantes em trâmite nos demais
tribunais do País.
Além disso, o Plenário decidiu que os ministros poderão aplicar esse
entendimento monocraticamente em habeas corpus que tratem do mesmo tema.
Habeas Corpus
Em seguida, os ministros também negaram quatro Habeas Corpus (HCs
93411, 93851, 94361 e 94711) que tratavam da mesma matéria. O relator
dos HCs, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de negar todos os
pedidos e fez uma distinção apenas em relação ao HC 93411, que discutia
uma multa aplicada ao réu. “Diante da jurisprudência segundo a qual não
se permite a conversão da multa em pena privativa de liberdade, nesse
ponto não estou conhecendo do habeas corpus”.
Fonte: STF.
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