1ª Turma analisará RE que discute criminalização de pessoa jurídica
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar
Recurso Extraordinário (RE 548181) no qual se discute um crime ambiental
ocorrido no Estado do Paraná, supostamente de responsabilidade da
Petrobras. A Turma deverá analisar questão envolvendo a criminalização
de pessoa jurídica.
A decisão, unânime, foi tomada no exame de um recurso (agravo
regimental) interposto contra decisão do ministro Menezes Direito
(falecido) que, em abril de 2009, negou seguimento (arquivou) ao RE por
entender que seria necessário o reexame detalhado e aprofundado de
provas, procedimento inviável na sede de recurso extraordinário.
Segundo a atual relatora do processo, ministra Rosa Weber, um duto da
Petrobras estourou no estado poluindo dois rios e áreas ribeirinhas.
Após o recebimento da denúncia, foi instaurada ação penal contra a
Petrobras, o presidente da empresa e o superintendente da unidade da
refinaria em Araucária, no Paraná.
Durante a sessão da Primeira Turma desta terça-feira (14), a relatora
lembrou que a Segunda Turma da Corte concedeu habeas corpus
determinando o trancamento da ação penal com relação ao presidente da
Petrobras, com fundamento de que não haveria nexo de causalidade para
que o presidente da empresa fosse responsabilizado criminalmente.
O agravo regimental – provido hoje (14) por unanimidade dos votos a
fim de que o RE seja julgado pela Primeira Turma – foi interposto pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra ato do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Ao julgar recurso de autoria da Petrobras, o STJ
determinou o arquivamento da ação penal contra o superintendente da
empresa, assegurando a ele mesma decisão dada ao presidente da empresa,
que também teve ação penal arquivada. Aquela Corte entendeu também que,
uma vez excluída a imputação aos dirigentes, a pessoa jurídica não
poderia estar sozinha a fim de ser responsabilizada no âmbito da ação
penal.
“Há uma questão constitucional maior envolvida”, ressaltou a
relatora. A ministra Rosa Weber afirmou que a matéria diz respeito ao
conteúdo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sobre
“condicionar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica a
uma identificação e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa
física”.
Fonte: STF.
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