Primeira Turma anula processo penal por falta de atuação de advogado do réu
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de
ofício, o Habeas Corpus (HC) 110271 para anular processo penal no qual
O.L.F. foi condenado a cinco anos de prisão por crime contra a ordem
tributária. O fundamento adotado pelo relator, ministro Marco Aurélio,
foi a ausência de defesa técnica do réu, cujo advogado, nas fases
iniciais do processo, teria agido com desídia e estava com seu registro
suspenso na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por débitos pendentes.
O.L.F. foi denunciado por alegadamente inserir dados falsos em
alterações contratuais de uma empresa de importação e exportação com
sede no Espírito Santo, incluindo sócios que teriam apenas “emprestado”
seus nomes para a constituição da sociedade, quando os verdadeiros
proprietários seriam ele e sua ex-esposa. Segundo a denúncia, a empresa
foi constituída apenas para usufruir de benefícios fiscais, resultando
em débitos relativos a tributos federais.
Segundo o novo defensor, que assinou o pedido de habeas corpus, o
advogado inicialmente contratado não apresentou defesa prévia e sua
defesa “foi ineficiente durante toda a instrução criminal”,
circunstância que teria contribuído para a condenação. O primeiro
profissional não teria arrolado testemunhas nem interrogado as demais
testemunhas ouvidas no processo nem o próprio cliente. Mesmo tendo tido
essa oportunidade, “manteve a postura contemplativa” e, nas alegações
finais, apresentou peça de apenas duas laudas “sem rigor técnico” e sem
abordar “qualquer fato ou direito” que pudesse beneficiar o réu. Outra
informação trazida aos autos foi a de que a Seccional da OAB no Espírito
Santo aplicou, em 2007, penalidade disciplinar de suspensão do
exercício profissional ao advogado que atuou inicialmente no caso, que
se encontrava em débito com a entidade.
Ausência de defesa
Ao pedir a anulação da ação penal e o retorno do processo ao Tribunal
Regional Federal a fim de permitir que O.L.F. “tenha uma defesa que se
coadune com o princípio constitucional da ampla defesa”, o atual
advogado invocou a Súmula 523 do STF, segundo a qual a falta de defesa
constitui nulidade absoluta no processo penal. “Os documentos provam
claramente a ineficiência da defesa neste caso, que causou ao paciente
prejuízos imensuráveis diante da condenação que lhe foi imposta”, afirma
o HC. “A conduta do defensor durante todo o processo foi omissa,
ausente e irresponsável, e diante da omissão do juiz em apontar tal
circunstância se faz necessário corrigir tal nulidade.”
Em setembro de 2011, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para
suspender a prisão de O.L.F., que cumpria a pena, em regime semiaberto,
na Penitenciária José Martinho Drummond, em Ribeirão das Neves (MG). Na
ocasião, o ministro observou que a irregularidade da situação jurídica
do advogado na OAB não ocasiona a nulidade da assistência prestada.
“Trata-se de simples irregularidade administrativa”, afirmou.
O relator acolheu, no entanto, o argumento da ausência de defesa
prévia, destacando que a cláusula segundo a qual ninguém será julgado
sem defesa não é mera formalidade. “Exige-se que haja o desempenho do
profissional da advocacia”, afirmou. Na apelação, onde seria
“indispensável o exame das premissas do pronunciamento condenatório,
objetivando impugná-las”, o advogado “limitou-se a reiterar” o que
disseram as alegações finais, “quando até mesmo estas se mostraram
pobres no conteúdo”.
O processo foi trazido à sessão de hoje da Primeira Turma pela
ministra Rosa Weber, que, em voto-vista, acompanhou o relator. No
mérito, ele votou pela extinção da ordem por inadequação do instrumento
processual, uma vez que a Turma não admite a impetração de habeas corpus
como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, mas a concedeu
de ofício, pelos fundamentos já adotados na concessão da liminar. Os
ministros Dias Toffoli e Luiz Fux divergiram do relator quanto à
concessão da ordem de ofício e, diante do empate, prevaleceu o voto do
relator, mais benéfico ao réu.
CF/AD
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Fonte: STF.
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