Primeira Turma reduz pena de empresários envolvidos em crime financeiro
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a dois
empresários, condenados por realizar operações de câmbio fictícias no
ano de 1994, a redução da pena e a conversão da prisão em regime
semiaberto para pena restritiva de direitos. A decisão foi tomada no
julgamento do Habeas Corpus (HC) 106380.
Em seu voto, acompanhado pela maioria da Turma, o ministro Marco
Aurélio concedeu de ofício o HC para reduzir um ano da pena-base imposta
aos empresários, o que implica a redução proporcional da pena total,
fixada pela decisão condenatória em três anos, dez meses e 20 dias para
um deles e três anos e três meses de detenção para o outro. Também foi
determinada a imposição da pena restritiva de direitos em substituição
da detenção em regime semiaberto.
Ao mesmo tempo em que concedeu a ordem de ofício, a Turma também
decidiu extinguir o habeas corpus por inadequação da via processual.
Ficou vencido no julgamento o relator do HC, ministro Dias Toffoli, que
apenas extinguia o HC.
Dosimetria
O ministro Marco Aurélio entendeu que o Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF-3) exacerbou indevidamente a pena-base estabelecida pelo
artigo 21 da Lei 7.492/1986, que prevê um a quatro anos de detenção para
a prestação de informações falsas na realização de operações de câmbio.
O TRF ampliou a pena-base porque os condenados “iludiram e mantiveram
em erro o Banco Central e as instituições financeiras nacionais”. Para o
ministro Marco Aurélio, trata-se de elemento neutro: “Não se pode
potencializar o bem protegido, que é inerente ao tipo, para chegar-se à
exacerbação da pena”, afirmou.
Outro ponto reformado pelo voto do ministro Marco Aurélio foi o
aumento da pena, pelo fato de os réus serem diretores que detinham poder
decisório e alto conhecimento técnico do setor financeiro, elementos
que igualmente não constituiriam motivo para aumento de pena.
Fonte: STF.
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