Quinta Turma anula processo de crime ambiental por inépcia da denúncia
Por falta de argumentos consistentes na peça
acusatória, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade de um processo sobre
crime ambiental.
O caso chegou ao STJ depois que a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus, mantendo a ação penal em que um cidadão de São Paulo era acusado de causar dano em unidade de conservação.
Denúncia inepta
A denúncia do Ministério Público, entretanto, não especificava se o delito foi praticado na forma dolosa ou culposa, tampouco qual foi o dano ambiental que teria sido causado na área de preservação. A acusação se restringiu a citar a realização de obras no local, como construção de muro, colocação de estrutura de madeira e pintura.
A defesa impetrou habeas corpus no STJ com pedido de reconhecimento da nulidade da ação penal instaurada. Para isso, alegou inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na decisão que a recebeu.
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, concluiu pela configuração da ilegalidade apontada. Ele citou o artigo 41 do Código de Processo Penal, que elenca os requisitos a serem observados na elaboração da denúncia, como a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Defesa prejudicada
O relator observou que denúncias mal elaboradas são prejudiciais à ampla defesa, uma vez que não deixam claro ao denunciado quais são os crimes que lhe estão sendo imputados.
Constatados os defeitos da peça inicial, o ministrou votou pela concessão do habeas corpus, anulando todos os atos do processo a partir do oferecimento da denúncia. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pela Quinta Turma.
O caso chegou ao STJ depois que a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus, mantendo a ação penal em que um cidadão de São Paulo era acusado de causar dano em unidade de conservação.
Denúncia inepta
A denúncia do Ministério Público, entretanto, não especificava se o delito foi praticado na forma dolosa ou culposa, tampouco qual foi o dano ambiental que teria sido causado na área de preservação. A acusação se restringiu a citar a realização de obras no local, como construção de muro, colocação de estrutura de madeira e pintura.
A defesa impetrou habeas corpus no STJ com pedido de reconhecimento da nulidade da ação penal instaurada. Para isso, alegou inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na decisão que a recebeu.
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, concluiu pela configuração da ilegalidade apontada. Ele citou o artigo 41 do Código de Processo Penal, que elenca os requisitos a serem observados na elaboração da denúncia, como a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Defesa prejudicada
O relator observou que denúncias mal elaboradas são prejudiciais à ampla defesa, uma vez que não deixam claro ao denunciado quais são os crimes que lhe estão sendo imputados.
Constatados os defeitos da peça inicial, o ministrou votou pela concessão do habeas corpus, anulando todos os atos do processo a partir do oferecimento da denúncia. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pela Quinta Turma.
Fonte: STJ.
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