Deferida liminar em Reclamação que questiona regime inicial fechado para condenação por tráfico
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar
em Reclamação (RCL 15626) para suspender os efeitos de decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que restabeleceu o
regime fechado para o cumprimento da pena de M.R.F., condenado a oito
anos por tráfico de drogas.
M.R.F. foi condenado em processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca
de Pitangui (MG), fixando o regime inicialmente fechado para cumprimento
da pena. Porém, em razão de o condenado ser primário e de bons
antecedentes, sem apresentar qualquer registro negativo na fase do
artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena, o juízo da Vara de
Execuções Penais adequou o regime inicial para o semiaberto,
fundamentando a adequação em decisões do STF que declararam a
inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei
dos Crimes Hediondos). O TJ-MG, porém, ao julgar recurso do Ministério
Público, restabeleceu o regime fechado.
Na Reclamação, a defesa de M.R.F. alegou que a decisão do TJ-MG
afrontou a autoridade da decisão do STF no julgamento do Habeas Corpus
(HC) 111840, no qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade da
regra que obriga a fixação do regime inicial fechado para condenados por
tráfico. Para os advogados, embora tenha sido tomada em controle difuso
de constitucionalidade, a decisão do Plenário demonstraria o
entendimento consolidado do STF em relação ao tema, “autorizando e
recomendando sua observância pelos demais Tribunais do país”.
Ao decidir, o ministro Toffoli lembrou que a reclamação só é
admissível em três hipóteses: para preservar a competência do STF, para
garantir a autoridade de suas decisões e para infirmar decisões que
desrespeitem as súmulas vinculantes da Corte. No caso do HC 111840, o
relator destacou que a questão tem natureza subjetiva e sua eficácia
vinculante está restrita à parte nele relacionada.
No entanto, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica da
questão levantada e, por vislumbrar a ocorrência de constrangimento
ilegal flagrante, entendeu ser admissível a concessão de habeas corpus
de ofício. Ele assinalou que o STF, em outras oportunidades, já
implementou ordem de habeas corpus de ofício em reclamação
constitucional, a fim de reparar patente ilegalidade. “Nesse contexto,
afasto o óbice processual presente à espécie e defiro a liminar para
suspender os efeitos do acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ-MG”,
concluiu.
Fonte: STF.
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