Promotor critica silêncio do réu e júri é anulado
A crítica da Promotoria de Justiça ao silêncio
do réu durante o julgamento viola garantia da defesa. Com esse
entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul anulou o julgamento de um homem que foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Uruguaiana. O Ministério Público, na Pronúncia, o denunciou pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima.
A decisão do tribunal determinou, também, a libertação do denunciado, que estava preso preventivamente. Ele deve ser submetido a novo julgamento no Tribunal do Júri, em data ainda a ser marcada.
Segundo o acórdão, foi consignado em ata, a pedido da defesa técnica, que o promotor teria comentado, dentre outras expressões: ‘‘se [o denunciado] estivesse sendo acusado de alguma coisa, viria dizer, ao menos que era inocente’’.
Ao analisar o recurso da defesa, o colegiado entendeu que a intervenção feita pelo promotor de Justiça, durante os debates, feriu o artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal — que veda expressamente qualquer referência ao sagrado direito do réu de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade.
A relatora da Apelação-Crime no colegiado, juíza convocada Osnilda Pisa, disse ser irrelevante esclarecer o ‘‘contexto da menção em pauta’’, pois o objetivo era incutir nos jurados o entendimento de que um inocente não permaneceria em silêncio. Então, a contrario sensu, destacou, quem opta pelo silêncio, como fez o réu, não seria inocente.
‘‘E o objetivo da lei de vedar, sob pena de nulidade, qualquer referência ao silêncio do réu, tem como finalidade preservar incólume a garantia constitucional ao silêncio — artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (...); isto é, que o direito do réu ao silêncio não venha em seu prejuízo’’, finalizou a juíza. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de maio.
O caso
O crime pelo qual responde o autor foi cometido no dia 27 de dezembro de 2011, por volta das 15h, na Comarca de Uruguaiana, município gaúcho que faz fronteira com a Argentina. Com o uso de faca, ele desferiu vários golpes no desafeto, dentro da residência deste, causando-lhe várias lesões. O homicídio só não se consumou porque houve intervenção de um dos filhos da vítima, que o impediu de prosseguir em seus golpes.
Segundo o Ministério Público estadual, ao oferecer a denúncia-crime na Justiça Comum, o ato criminoso foi cometido por motivo torpe. É que a vítima fora casada com sua atual companheira. O MP também considerou que o crime se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em circunstância em que não supunha fosse alvo de agressão homicida, já que o fato se deu na sua própria residência.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, promovido pela 1ª Vara Criminal daquela comarca, o réu foi condenado nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinados com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento foi o fechado.
Inconformada com o veredicto, a defesa do réu, por meio da Defensoria Pública, apelou ao TJ-RS. Nas razões preliminares, pediu a revogação da prisão preventiva. E, no mérito, alegou a nulidade do julgamento, por ofensa aos artigos 478, inciso II; e 476, ambos do Código de Processo Penal.
Clique aqui para ler a sentença de pronúncia do réu.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur.
A decisão do tribunal determinou, também, a libertação do denunciado, que estava preso preventivamente. Ele deve ser submetido a novo julgamento no Tribunal do Júri, em data ainda a ser marcada.
Segundo o acórdão, foi consignado em ata, a pedido da defesa técnica, que o promotor teria comentado, dentre outras expressões: ‘‘se [o denunciado] estivesse sendo acusado de alguma coisa, viria dizer, ao menos que era inocente’’.
Ao analisar o recurso da defesa, o colegiado entendeu que a intervenção feita pelo promotor de Justiça, durante os debates, feriu o artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal — que veda expressamente qualquer referência ao sagrado direito do réu de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade.
A relatora da Apelação-Crime no colegiado, juíza convocada Osnilda Pisa, disse ser irrelevante esclarecer o ‘‘contexto da menção em pauta’’, pois o objetivo era incutir nos jurados o entendimento de que um inocente não permaneceria em silêncio. Então, a contrario sensu, destacou, quem opta pelo silêncio, como fez o réu, não seria inocente.
‘‘E o objetivo da lei de vedar, sob pena de nulidade, qualquer referência ao silêncio do réu, tem como finalidade preservar incólume a garantia constitucional ao silêncio — artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (...); isto é, que o direito do réu ao silêncio não venha em seu prejuízo’’, finalizou a juíza. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de maio.
O caso
O crime pelo qual responde o autor foi cometido no dia 27 de dezembro de 2011, por volta das 15h, na Comarca de Uruguaiana, município gaúcho que faz fronteira com a Argentina. Com o uso de faca, ele desferiu vários golpes no desafeto, dentro da residência deste, causando-lhe várias lesões. O homicídio só não se consumou porque houve intervenção de um dos filhos da vítima, que o impediu de prosseguir em seus golpes.
Segundo o Ministério Público estadual, ao oferecer a denúncia-crime na Justiça Comum, o ato criminoso foi cometido por motivo torpe. É que a vítima fora casada com sua atual companheira. O MP também considerou que o crime se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em circunstância em que não supunha fosse alvo de agressão homicida, já que o fato se deu na sua própria residência.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, promovido pela 1ª Vara Criminal daquela comarca, o réu foi condenado nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinados com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento foi o fechado.
Inconformada com o veredicto, a defesa do réu, por meio da Defensoria Pública, apelou ao TJ-RS. Nas razões preliminares, pediu a revogação da prisão preventiva. E, no mérito, alegou a nulidade do julgamento, por ofensa aos artigos 478, inciso II; e 476, ambos do Código de Processo Penal.
Clique aqui para ler a sentença de pronúncia do réu.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur.
Comentários