Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida
Foi reconhecida, no Supremo Tribunal Federal (STF), a existência de
repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE)
625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a
autorização de interceptação telefônica para fins de investigação
criminal, sem limite definido de prazo. A Lei 9.296/1996, que
regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser
determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo
exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando
comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. A Constituição
Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo
telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de
decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30
dias, podendo ser prorrogado uma vez.
Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, a
questão discutida no processo é constitucional e “transcende interesses
meramente particulares e individuais das partes envolvidas no litígio,
restando configurada a relevância social, econômica e jurídica da
matéria”. Ao votar pela existência de repercussão geral no caso, o
relator ressaltou que “a solução a ser definida por este Tribunal
balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em
que se discute o tema”. Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF]
tem se manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a
possibilidade de renovação do prazo das interceptações telefônicas”.
Histórico
O RE 625263 foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao conceder
habeas corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas
telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em
investigação criminal realizada no Paraná. Apontando “evidente violação
do princípio [constitucional] da razoabilidade”, o STJ considerou
ilícitas as provas, determinou que os autos retornassem à primeira
instância (2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná) para que
fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas.
No Supremo, o MPF afirma que as escutas foram realizadas no contexto
de uma ampla investigação conhecida como Caso Sundown, que apurou a
prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro
Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de
dinheiro. Ainda segundo o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a
invalidação de centenas de operações policiais que investigaram
organizações criminosas e delitos complexos em todo o território
brasileiro por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias. No
recurso, o MPF pede a anulação da decisão do STJ e o reconhecimento da
validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes.
A votação unânime quanto à existência de repercussão geral da matéria foi realizada no Plenário Virtual do STF.
Fonte: STF.
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