Prisão preventiva exige “base empírica idônea”, ressalta ministro Celso de Mello em liminar
Liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, no exercício da
Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu prisão
preventiva determinada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí, em São
Paulo, contra R.P.G., preso em flagrante por tráfico de drogas. A
decisão do ministro vale até o julgamento final do Habeas Corpus (HC)
118580, impetrado no Supremo pela defesa do acusado. Para o ministro
Celso de Mello, a decisão do juiz “ao converter, em prisão preventiva, a
prisão em flagrante do ora paciente [acusado], parece ter-se apoiado em
elementos insuficientes, destituídos de necessária base empírica
idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da indispensável
fundamentação substancial”.
Ao decretar a prisão preventiva de R.P.G., o juiz da 1ª Vara Criminal
de Tatuí afirmou que, “havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, a manutenção dos acusados no cárcere é medida
que se impõe a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a
sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se
discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação”. Segundo o
ministro, a análise da decisão que decretou a prisão do acusado
“permite reconhecer a imprestabilidade, em face da jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal Federal, dos fundamentos invocados
pelo ilustre magistrado local, que não indicou, sequer, um fato concreto
que pudesse justificar a utilização, no caso em exame, do instituto da
prisão cautelar”.
Ele observa que é por esse motivo que o STF “tem censurado decisões
que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de
fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que
compõem a estrutura jurídica do tipo penal”, como ocorreu no caso.
“Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre
qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente
processual do ‘jus libertatis’ [direito à liberdade] não pode
ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por
condenações sem processo”.
O ministro Celso de Mello observa que a gravidade em abstrato do
crime não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da
liberdade individual do acusado. “Esse entendimento vem sendo observado
em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o
delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo
ou seja a esse juridicamente comparado”. Ele adverte ainda que “nem
mesmo o clamor público das ruas” é fator “subordinante” para a
decretação ou manutenção da prisão cautelar. “A prisão cautelar, em
nosso sistema jurídico, não deve condicionar-se, no que concerne aos
fundamentos que podem legitimá-la, ao clamor emergente das ruas, sob
pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da
liberdade.”
Súmula 691
A defesa de R.P.G. contestou a prisão preventiva no Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) apontando “ausência de fundamentação
idônea” no decreto de prisão, por não demonstrar concretamente a
presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que
fixa os motivos para decretação desse tipo de prisão. Após o pedido de
liminar em habeas corpus ser negado no TJ paulista, a defesa impetrou
outro HC no STJ, que foi indeferido liminarmente (arquivado) com base na
Súmula 691 do Supremo. O verbete determina que não cabe habeas corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro HC.
O ministro Celso de Mello afirma que o exame das decisões proferidas
pelos relatores dos habeas corpus, tanto no TJ-SP quanto no STJ, permite
constatar “que se impunha a superação, no caso ora em análise, da
restrição sumular em referência, especialmente se se tiver em
consideração a inconsistência dos fundamentos que dão suporte à decisão
proferida pelo magistrado de primeiro grau”. Ao longo de sua decisão de
13 páginas, o ministro registra, inclusive, julgamento do Supremo que
declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte do artigo 44
da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) que proibia a concessão de liberdade
provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
Acusação
R.P.G. foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto
no artigo 33 da Lei 11.343/2006 por ter sido encontrado com dois
"tijolos" de maconha, com peso bruto de 1.627 gramas cada.
RR/LL
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Fonte: STF.
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