Lei 12.846/2013 - Lei "Anticorrupção"
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto Vigência |
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples,
personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo
societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou
pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no
território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente.
Art. 2o As
pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos
administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu
interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A
responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de
seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora,
coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa
jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual
das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os
dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos
na medida da sua culpabilidade.
Art. 4o
Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração
contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o Nas
hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita
à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o
limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções
previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão
ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude,
devidamente comprovados.
§ 2o As
sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo
contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos
atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU
ESTRANGEIRA
Art. 5o
Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para
os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas
no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio
público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou
contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar,
direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira
pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar,
custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos
previstos nesta Lei;
III - comprovadamente,
utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular
seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e
contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de
procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar
a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar
licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou
contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou
irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar
contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício
indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos
celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
ou
g) manipular ou fraudar o
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração
pública;
V - dificultar atividade de
investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou
intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos
órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o
Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou
representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de
governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o Para os
efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as
organizações públicas internacionais.
§ 3o
Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em
órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país
estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações
públicas internacionais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o Na
esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas
responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um
décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os
tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível
sua estimação; e
II - publicação extraordinária
da decisão condenatória.
§ 1o As
sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo
com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das
infrações.
§ 2o A
aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação
jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica,
ou equivalente, do ente público.
§ 3o A
aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a
obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o Na
hipótese do inciso I do caput,
caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da
pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais).
§ 5o A
publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato
de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na
sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação
de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou
no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio
eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6o
(VETADO).
Art. 7o Serão
levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou
pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da
infração;
IV - o grau de lesão ou perigo
de lesão;
V - o efeito negativo produzido
pela infração;
VI - a situação econômica do
infrator;
VII - a cooperação da pessoa
jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de
mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de
conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos
mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros
de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do
caput
serão estabelecidos
em regulamento do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8o A
instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou
entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou
mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o A
competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de
apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a
subdelegação.
§ 2o No
âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá
competência concorrente para instaurar processos administrativos de
responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados
com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o
andamento.
Art. 9o
Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o
julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a
administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção
sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações
Comerciais Internacionais, promulgada pelo
Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O processo
administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será
conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2
(dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o O ente
público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a
pedido da comissão a que se refere o caput,
poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o
processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2o A
comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os
efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3o A
comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar
relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa
jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4o O prazo
previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato
fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo
administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa
jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 12. O processo
administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A instauração de
processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a
aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o
processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida
ativa da fazenda pública.
Art. 14. A personalidade
jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito
para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos
nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os
efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e
sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 15. A comissão designada
para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do
procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua
existência, para apuração de eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16. A autoridade máxima de
cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as
pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que
colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo
que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais
envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de
informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o O acordo
de que trata o caput
somente poderá ser
celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a
primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato
ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse
completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de
propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita
sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as
investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas,
sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2o A
celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções
previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e
reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o O acordo
de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o
dano causado.
§ 4o O acordo
de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5o Os
efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que
integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o
acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o A
proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do
respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
§ 7o Não
importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de
acordo de leniência rejeitada.
§ 8o Em caso
de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de
celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela
administração pública do referido descumprimento.
§ 9o A
celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos
ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da
União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito
do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a
administração pública estrangeira.
Art. 17. A administração
pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica
responsável pela prática de ilícitos previstos na
Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas
estabelecidas em seus arts. 86 a
88.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera
administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade
de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de
atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas
ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público,
poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas
jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens,
direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente
obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição
parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da
pessoa jurídica;
IV - proibição de receber
incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades
públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder
público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1o A
dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade
jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de
atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para
ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos
atos praticados.
§ 2o
(VETADO).
§ 3o As
sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4o O
Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou
equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens,
direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação
integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o,
ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas
pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o,
sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão
das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de
responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na
Lei no 7.347, de 24 de
julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação
torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito,
cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da
sentença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica criado no âmbito
do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que
reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com
base nesta Lei.
§ 1o Os
órgãos e entidades referidos no caput
deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções
por eles aplicadas.
§ 2o O Cnep
conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de
inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data
final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o
caso.
§ 3o As
autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta
Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do
respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo
se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo
administrativo.
§ 4o Caso a
pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das
informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep
referência ao respectivo descumprimento.
§ 5o Os
registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido
o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral
do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante
solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os órgãos ou entidades
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo
deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público,
instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções
por eles aplicadas, nos termos do disposto nos
arts. 87 e
88 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 24. A multa e o perdimento
de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados
preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5
(cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da
infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
Parágrafo único. Na esfera
administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de
processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 26. A pessoa jurídica será
representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato
social.
§ 1o As
sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem
couber a administração de seus bens.
§ 2o A pessoa
jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 27. A autoridade
competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar
providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e
administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos
atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração
pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Art. 29. O disposto nesta Lei
não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do
Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato
que constitua infração à ordem econômica.
Art. 30. A aplicação das
sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e
aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade
administrativa nos termos da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados
pela Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da
administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC instituído pela
Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.8.2013
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