Prescrição da ação de ressarcimento ao erário tem repercussão geral, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral
de matéria sobre o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao
erário. No Recurso Extraordinário (RE) 669069, a União questiona acórdão
(decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos
causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco
anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação.
No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi
processada por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel
de propriedade da União. No recurso contra a decisão do TRF-1, a União
sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto
no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Segundo esse
dispositivo constitucional, a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento. Para a União, é relevante “atentar para o principio
isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade
por danos causados ao erário, provocada pela variedade das formas e dos
agentes causadores desses danos”.
Segundo o relator do RE, ministro Teori Zavascki, o que se questiona é
o sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo. “A
questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano
doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos,
fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a
imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança
qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a
imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário
decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o
dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade
alguma”, afirma.
Para o ministro, é manifesta a relevância e a transcendência da
questão constitucional, caracterizando a repercussão geral do tema. A
decisão em favor do reconhecimento da repercussão geral foi tomada por
unanimidade no Plenário Virtual do STF.
FT/AD
Processos relacionados
RE 669069
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Fonte: STF.
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