STF analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do Refis
Foi reconhecida a repercussão geral em tema constitucional discutido
no Recurso Extraordinário (RE) 669196, a ser julgado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), que envolve a possibilidade ou não de
notificação de empresa, por meio do diário oficial e da internet, para
fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A
manifestação dos ministros no Plenário Virtual foi unânime.
A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com os autos, a
Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis
20/2001, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o
fundamento de violação do devido processo legal, do contraditório, da
ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.
A União sustenta que a decisão do TRF-1 desacatou entendimento
pacificado no Supremo, no RE 611230, no sentido de que a questão não é
constitucional e que, portanto, eventuais divergências poderiam ser
solucionadas pela aplicação da legislação infraconstitucional. Contudo,
avaliou que o presente recurso extraordinário é mais amplo, uma vez que
“se controvertem, ainda, outras formalidades das mencionadas
notificações”.
Consta do acórdão questionado que a Resolução 20, de 2001, ao
conferir nova redação ao artigo 5º da Resolução 9, de 2001, suprimiu a
notificação prévia do contribuinte passando a dispor que a pessoa
jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão,
para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta
sem efeito suspensivo.
Para o TRF-1, a inobservância do princípio da publicidade ocorre
quando a exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo
administrativo do qual o contribuinte não participa e apenas é
cientificado do resultado após o ato do Comitê Gestor, “por publicação
da Portaria no DOU, com mera citação genérica do dispositivo legal
violado e sem indicação expressa dos motivos da cassação do favor
fiscal”. Aquele tribunal regional assentou ainda que a divulgação pela
internet ou por meio de diário oficial não encontra base na Constituição
(inciso XXXIII do artigo 5º da CF), principalmente em face das
garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.
Por fim, conforme o TRF-1, a possibilidade de confronto do
regulamento do Refis diretamente com a Constituição “decorre da expressa
delegação do artigo 9º, inciso III, da Lei 9.964/2000 ao Poder
Executivo quanto à edição de normas regulamentares necessárias à
execução do Programa, especialmente em relação às formas de homologação
da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas
consequências”.
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a resolução inova
na ordem jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a
exclusão do Refis, sem intermediação de lei”. Ele ressalta que, nesses
casos, a Corte tem admitido o controle de constitucionalidade. Assim, o
ministro manifestou-se pela existência da repercussão geral da
matéria, e foi seguido por unanimidade no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF.
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