STF arquiva ação penal sobre lavagem de dinheiro contra investigados em operação da PF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada na terça-feira (24), decidiu arquivar ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro, instaurada a partir de fatos apurados pela Polícia Federal na Operação Negócio da China, em 2008. A decisão se deu no julgamento de Habeas Corpus (HC 108715) impetrado pela defesa de R.D., uma das denunciadas. A Turma, à unanimidade, extinguiu o Habeas Corpus por entender inadequada a sua impetração para solucionar a questão, mas, por maioria, concedeu a ordem de ofício para arquivar ação penal quanto à imputação de lavagem de dinheiro, que tinha como antecedente organização criminosa, e estendeu a decisão a todos os demais acusados.
Na sessão de terça-feira (24), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio. Ele lembrou que a questão também foi debatida no julgamento da Ação Penal (AP) 470, quando o Plenário entendeu ser necessária a existência de um tipo penal próprio para o crime de organização criminosa.
No início do julgamento, em agosto de 2012, o ministro Marco Aurélio votou pela inadequação do habeas, mas pela concessão da ordem de ofício. À época, ele citou como precedente o HC 96007, apresentado pela defesa dos líderes da Igreja Renascer. Nele, a Primeira Turma arquivou a ação penal tendo em vista que a denúncia imputava, como delito antecedente à lavagem, crime praticado por organização criminosa, conforme previsto no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98, com a redação anterior à edição da Lei 12.683, de 2012. A Turma assentou que não havia ainda, na ordem jurídica, um tipo penal referente à organização criminosa.
“Penso que se impõe a concessão de ofício”, afirmou. Para o relator, a organização criminosa é inconfundível com o crime de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal. “O legislador da Lei 9.613, ao disciplinar a lavagem, poderia ter cogitado desse crime antecedente, que seria o de quadrilha, mas não o fez”, avaliou.
Após o voto do relator, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que, em maio de 2013, acompanhou o relator apenas quanto à inadequação do HC como substitutivo de recurso ordinário, mas não concedeu a ordem de ofício. Já a ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator na integralidade. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista os autos e apresentou seu voto na terça-feira (24), concluindo o julgamento.
EC/AD
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HC 108715

Fonte: STF.

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