Reformada decisão que mandou considerar duas vezes a quantidade de droga na fixação da pena
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (29), o Habeas Corpus
(HC) 119654 para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (MG) mais favorável a um réu condenado por tráfico de drogas. A
Turma afastou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia
determinado o retorno do processo ao TJ-MG para que este levasse em
consideração, na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, a
quantidade da droga apreendida, com a reavaliação do regime prisional e
da conversão da pena de detenção em penas restritivas de direitos.
A concessão foi parcial porque a Turma negou o pedido no ponto em que
a defesa pedia a declaração de nulidade da decisão do STJ, alegando que
aquela corte teria adentrado no exame de matéria probatória, o que
seria incabível em sede de recurso especial.
Bis in idem
A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Teori
Zavascki, no sentido de que somente é possível considerar a quantidade
da droga como fator para exasperação da pena na primeira ou na terceira
fases da dosimetria, porém jamais nas duas, como determinou o STJ, sob
pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
O caso
O HC foi impetrado pela defesa de um condenado pela Justiça mineira à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado,
pelo crime de tráfico de drogas (2.798 Kg de maconha). Em grau de
apelação, o TJ-MG reduziu a pena para 2 anos e 6 meses, destacando,
entre outros fundamentos, que a quantidade da droga é circunstância que
deve ser considerada na terceira fase de fixação das penas. Entretanto, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial
lá interposto pelo Ministério Público estadual, determinou que, na
dosimetria, a quantidade da droga, expressiva no caso, fosse considerada
na primeira e terceira fases da fixação da pena.
O ministro Teori Zavascki já havia deferido liminar em 11 de outubro no mesmo sentido.
FK/AD
Processos relacionados
HC 119654
HC 119654
Fonte: STF.
Comentários