1ª Turma concede HC para impedir condenado de cumprir regime disciplinar diferenciado
É inadmissível a inclusão de condenado em Regime Disciplinar
Diferenciado (RDD) por falta disciplinar cometida anteriormente à
concessão de livramento condicional. Com esse entendimento, os ministros
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam, por
votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 118494, para impedir que L.H.S.
cumpra regime disciplinar diferenciado. Ele foi condenado ao cumprimento
da pena de cinco anos e seis meses de reclusão pelo delito de tráfico
de drogas, em regime inicial fechado.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo (DP-SP)
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que
determinou que o condenado fosse incluído no RDD, pelo prazo de 60 dias,
em razão de tumulto generalizado no interior da unidade prisional,
ocorrido em 5 de abril de 2011, que teve início com confusão envolvendo o
condenado, que se encontrava embriagado, e agente penitenciário. Após
esse episódio, L.H.S. permaneceu preso e, em seguida, recebeu o
livramento condicional por ter cumprido uma fração da pena.
Posteriormente, quando o condenado já em liberdade condicional, foi
reconhecida a ocorrência da falta grave, tendo sido revogado o
livramento condicional para colocar L.H.S. em regime mais gravoso, o
RDD.
O relator do processo, ministro Roberto Barroso, concedeu liminar no
dia 12 de agosto de 2013 para suspender a inclusão do condenado em
regime disciplinar diferenciado. Na sessão desta terça-feira (26) da
Primeira Turma do STF, o relator votou no sentido de tornar definitiva a
liminar, tendo sido seguido por unanimidade dos votos.
Segundo ele, o juízo competente informou que o condenado tem
cumprindo adequadamente as condições da liberdade condicional. “Na minha
opinião, seria um absurdo tirar esse homem da liberdade condicional e
colocá-lo de volta no sistema em RDD". O relator destacou que, embora
fosse hipótese de incidência da Súmula 691,
o caso era "totalmente incomum" e, por isso, condedia a ordem. Ao
votar, o ministro Luiz Fux comentou que “o sistema foi o culpado de ter
decidido lá na frente um fato que teria que ser analisado antes”.
EC/AD
Leia mais:
12/08/2013 - Liminar suspende inclusão de condenado em regime disciplinar diferenciado
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Fonte: STF.
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