Decreto 8.172/2013 - Indulto natalino e comutação de penas
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indulto
natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da
competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da
Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e
considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de
conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e
comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
I - condenadas a
pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por
restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional
da pena que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se
não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a
pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por
crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro
de 2013, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
III - condenadas a
pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de
2013, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se
não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a
pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham completado
setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um
terço, se reincidentes;
V - condenadas a
pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2013, tenham cumprido,
ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se
reincidentes;
VI - condenadas a
pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor
de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25
de dezembro de 2013, tenham cumprido:
a) se homem:
1. um terço da
pena, se não reincidentes; ou
2. metade, se
reincidentes; ou
b) se mulher:
1. um quarto da
pena, se não reincidentes; ou
2. um terço, se
reincidentes;
VII
- condenadas a pena privativa de liberdade não
superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime
semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2013, no
mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no
art. 122, combinado com o
art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho
externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25
de dezembro de 2013;
VIII - condenadas
a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham
cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes,
estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento
condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino
fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação
profissional, na forma do art. 126,
caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos
contados retroativamente a 25 de dezembro de 2013;
IX - condenadas a
pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido
dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes,
estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da
pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino
profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade
educacional local, na forma do art.
126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de
dezembro de 2013;
X - condenadas a
pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou
juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de
liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2013, desde que não supere o valor
mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato
do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de
quitá-la;
XI - condenadas:
a) com paraplegia,
tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática
do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico
designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia,
tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do
delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico
designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade
e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de
doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e
restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser
prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo
médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução,
constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XII - submetidas a
medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da
cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação
ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena
cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de
substituição prevista no art. 183 da
Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação
cominada;
XIII - condenadas
a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos,
na forma do art. 44 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda
beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham
cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou
um terço, se reincidentes;
XIV - condenadas a
pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena
restritiva de direitos, na forma do
art. 44 do Código Penal, ou
ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em
prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não
reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XV - condenadas a
pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo
pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2013, não
sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se
reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes,
ou um terço, se reincidentes;
XVI - condenadas
por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa,
desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se
reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2013, salvo inocorrência de
dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVII - condenadas
a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro
anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à
pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário
mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2013, cumprido três meses de
pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor
correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade
econômica para fazê-lo; ou
XVIII - condenadas à pena privativa de liberdade que,
até 25 de dezembro de 2013, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da
Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997,
com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em
função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.
§ 1º O indulto de que cuida este Decreto não
se estende às penas acessórias previstas no
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de
outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 2º O indulto previsto no inciso VI do
caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou
grave ameaça contra o filho ou a filha.
§ 3º Nenhuma das hipóteses contempladas pelo
indulto dispensa os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa
beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS
a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso
e seus familiares.
Art. 2º Concede-se a
comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto,
se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à
pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da
pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste
Decreto para receber indulto.
§ 1º O cálculo será feito sobre o período de
pena já cumprido até 25 de dezembro de 2013, se o período de pena já cumprido,
descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente
comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o
período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem
necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no
art. 126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3º Concede-se
comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham,
até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos anteriores,
independente de pedido anterior.
Art. 4º Na declaração do
indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do
requisito temporal, ser computada a detração de que trata o
art. 42 do Código Penal e,
quando for o caso, o art. 67 do
Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no
art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta
disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe
a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da
comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 5º A declaração do
indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à
inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em
audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla
defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução
Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente
à data de publicação deste Decreto.
§ 1º A notícia da prática de falta grave
ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de
indulto ou da comutação de penas.
§ 2º As restrições deste artigo não se
aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
I - a sentença
tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de
recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso
da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas
para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa
condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa
condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos
crimes previstos no art. 9º; ou
V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Art. 7º O indulto ou a
comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a
pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa
cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a
declaração do indulto ou da comutação de penas.
Art. 8º As penas
correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração
do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com
crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena
correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir
dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
I - por crime de
tortura ou terrorismo;
II - por crime de
tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e
§ 1º do
art. 33 e dos
arts. 34 a 37 da Lei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - por crime
hediondo, praticado após a publicação das Leis
nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº
8.930, de 6 de setembro de 1994; nº
9.695, de 20 de agosto de 1998;
nº 11.464, de 28 de
março de 2007; e nº
12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações
posteriores; ou
IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que
correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada
situação do uso de drogas disposto no
art. 290 do Código Penal
Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e dos
incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses
previstas nos incisos X, XI e XII e XIII do caput do art. 1º.
Art. 10. Para a declaração do
indulto e comutação das penas não se exigirá requisito outro, senão os previstos
neste Decreto.
Art. 11. A autoridade que
custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos
incisos III a VIII do caput do art.
61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente,
inclusive por meio digital, na forma da
alínea “f” do inciso I do caput
do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a
lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do
indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1º As ouvidorias do Sistema Penitenciário e
a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista
de que trata o caput.
§ 2º O procedimento previsto no caput
poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o
represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da
Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do
Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade
administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do
Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas
situações previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º.
§ 3º A declaração de indulto e de comutação
das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso
da execução penal.
§ 4º Para o atendimento do disposto no
parágrafo anterior, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça,
em cada Estado da Federação.
§ 5º O juízo competente proferirá decisão
após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.
§ 6º Faculta-se ao juiz do processo de
conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o
trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a
declaração do indulto contemplado neste Decreto.
Art. 12. Aplicam-se os
benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas
que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
Art. 13. Os órgãos centrais da
administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às
unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo
Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses contado da data de
publicação deste Decreto.
§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional
manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro
estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as
informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2º O cumprimento do disposto no caput
será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e
pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de
inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - Funpen.
Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192º
da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.12.2013
- Edição extra
INDULTO DE NATAL 2013
MOTIVOS DETERMINANTES
DA CONDENAÇÃO
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BENEFICIADOS PELOS
ARTIGOS
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1o
|
2o
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MASC.
|
FEM.
|
MASC.
|
FEM.
|
1-CRIMES CONTRA A PESSOA
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HOMICÍDIO
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|
|
|
|
LESÕES CORPORAIS
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|
|
OUTROS
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|
2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
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|
FURTO
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|
ROUBO
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|
EXTORSÃO
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|
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|
|
ESTELIONATO
|
|
|
|
|
OUTROS
|
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|
|
3-CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
|
|
|
|
|
TODOS
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|
|
|
|
4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
|
|
|
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|
TODOS
|
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|
|
|
5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
|
|
|
|
|
TODOS
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|
|
6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
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TODOS
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TOTAL
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