1ª Turma anula demissão de servidor do Incra absolvido em ação penal
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28208) para afastar a penalidade administrativa de demissão aplicada a E.M.P., servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sob a alegação de ter facilitado a obtenção de certidões para que uma empresa pudesse participar de licitação. A decisão unânime ocorreu na sessão desta terça-feira (25) e seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a penalidade foi desproporcional, sobretudo tendo em vista que o servidor foi absolvido em ação penal pelos mesmos fatos.
O mandado de segurança foi impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ato do então ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel, que, em 2007, assinou a demissão. O servidor, que se encontrava à disposição da Câmara dos Deputados, em Brasília, respondeu a processo disciplinar na Superintendência Regional do Incra no Pará, acusado de praticar advocacia administrativa, e foi indiciado a partir de investigações da Polícia Federal na “Operação Faroreste”, que apurava titulação irregular de terras no interior do estado. A comissão disciplinar sugeriu a aplicação de pena de suspensão por 90 dias, mas o servidor foi demitido.
No mandado de segurança, E.M.P. pedia a anulação do ato e sua reintegração ao cargo de assistente de administração. Com a ordem negada pelo STJ, ele recorreu ao STF em 2009, alegando ausência de provas para a aplicação da penalidade administrativa máxima, que teria, assim, desobedecido ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Em junho de 2012, juntou ao processo decisão do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém (PA) que o absolveu em ação penal versando sobre os mesmos fatos, por insuficiência de provas.
Decisão
Ao analisar o recurso, o ministro Luiz Fux observou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a administração pública “como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios”. A não observância dessas balizas, a seu ver, “justifica a possibilidade de o Judiciário sindicar decisões administrativas”.
Assinalou ainda que é reiterada no STF a orientação no sentido da independência das instâncias penal e administrativa, “e de que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa da autoria”. Porém, “não se deve ignorar a absolvição do recorrente na ação penal pelos mesmos fatos, sob a justificativa de falta de provas concretas para a condenação”.
O voto do relator destacou que cabe ao agente público, ao editar atos administrativos, “demonstrar a pertinência dos motivos arguidos aos fins a que o ato se destina”. No caso do servidor do Incra, o delito do qual foi acusado, embora grave, não foi comprovado no âmbito penal, juntando-se a isso o fato de se tratar de servidor público possuidor de bons antecedentes e longo tempo de serviço público (ele foi admitido em 1984), e, ainda, de não haver comprovação da prática de qualquer falta residual de gravidade capaz de justificar a demissão.
Com base nos fundamentos do relator, a Turma deu provimento ao recurso para desconstituir a pena de demissão e determinar a reintegração do servidor ao quadro do Incra.
CF/RD
Processos relacionados RMS 28208 |
Fonte: STF.
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