1ª Turma: Não cabe agravamento da pena por motivo torpe em crimes culposos
Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em
crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a A. A. S., sargento
do Exército, a ordem no Habeas Corpus (HC) 120165 a fim retirar o
agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio
culposo.
Conforme os autos, ao retornar de uma audiência em Bagé para Alegrete
(RS), o sargento insistiu com o motorista escalado – um soldado – para
lhe passar a chave da viatura. O superior, que não possuía carteira de
habilitação nem autorização para condução de viatura militar, perdeu o
controle da direção e saiu da pista, capotando o carro. Os passageiros
foram jogados para fora do carro, um deles bateu a cabeça no meio-fio e
morreu. Os outros tiveram fraturas e ferimentos.
O HC, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do
sargento, questionou acórdão do Superior do Tribunal Militar (STM) que
manteve a incidência das circunstâncias agravantes na dosimetria da pena
em crime de natureza culposa. Portanto, sustentou violação dos incisos
XV, XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, porque impôs pena
superior à justa e necessária.
Para a DPU, as agravantes justificam-se pela necessidade de punir
mais severamente aqueles réus que, conscientemente, ao praticar o crime,
o fizeram em desacordo com valores acessórios resguardados pela
sociedade enumerados no inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar
(CPM). “Nos crimes culposos, pela sua própria natureza, não há
intencionalidade na produção do resultado”, afirmou.
O sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar por
homicídio culposo, lesão corporal grave (por três vezes) e dano culposo
(a viatura foi avaliada em R$ 66 mil). De acordo com denúncia, A.
S. agiu de maneira imprudente ao ultrapassar a velocidade máxima
permitida. Além disso, ele não teria orientado os passageiros a colocar o
cinto de segurança.
O relator do HC, ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem. Seu voto
foi no sentido de retirar da pena-base a agravante de um quarto por
motivo torpe. Segundo o ministro, a torpeza foi considerada pelas demais
instâncias devido à futilidade da razão que levou o réu a tomar para si
o volante da viatura por “mero capricho”.
“Na fixação da reprimenda, em caso de crime culposo, necessária se
faz a aferição da culpabilidade do agente ou o grau de sua culpa”, disse
o relator. “De modo que, a se considerar em um segundo momento
circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente,
estar-se-á incorrendo em dupla valoração, no vedado bis in idem”. Seu
voto foi seguido por unanimidade.
Processos relacionados
HC 120162
HC 120162
Fonte: STF.
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