STF concede HC para permitir prisão domiciliar por falta de vaga em regime aberto
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que, não havendo vagas no regime prisional fixado
em sentença, o condenado pode começar a cumprir pena em regime mais
brando. Seguindo voto-vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli, a
Turma concedeu o Habeas Corpus (HC) 113334, contra decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), para garantir a R.S. o direito de cumprir a
pena em regime aberto, como fixado na sentença, ou em regime mais
benéfico, se não houver vagas em casas de albergado ou estabelecimentos
prisionais similares no Rio Grande do Sul.
R.S. foi condenado à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de roubo tentado, previsto no artigo 157, caput,
combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Defesa e
Ministério Público recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJ-RS), que determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar
enquanto não houver no estado estabelecimento que atenda aos requisitos
da Lei de Execuções Penais (LEP).
O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a decisão do
TJ-RS usurpara a competência do juiz da Vara de Execuções Penais. O STJ
deu provimento ao recurso entendendo que “eventuais questões sobre a
inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o
cumprimento da pena devem ser decididas pelo Juízo competente para zelar
pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, conforme
disposto no inciso IV do artigo 66 da LEP”.
Decisão
O ministro Dias Toffoli observou que, ao determinar ao juiz da Vara
de Execuções Penais cumprimento da pena em regime mais brando, enquanto
não houver estabelecimento prisional condizente com a sentença, o TJ-RS
não extrapolou sua competência, tendo apenas seguido o que estabelece a
lei. Lembrou também que a decisão é condicional, pois estabelece o
regime mais brando apenas enquanto não houver vaga em casa prisional que
atenda a todos os requisitos da condenação. O ministro destacou, ainda,
que o preso não pode ser prejudicado pela falta do estado em
providenciar estabelecimento prisional que atenda a todos os requisitos
da LEP.
De acordo com a decisão, ficou assegurado ao sentenciado o direito de
iniciar o cumprimento de sua pena em regime condizente com aquele que
foi fixado na sentença, não sendo permitido, sob nenhuma hipótese, seu
recolhimento a regime mais severo, se constatado pelo juízo da execução
competente a inexistência no estado de casa do albergado ou de
estabelecimento similar. Ficou vencida a relatora, ministra Rosa Weber,
que entendia que a decisão sobre a progressão de regime deveria ficar a
cargo da Vara de Execuções Penais.
PR/RD
Processos relacionados
HC 113334
HC 113334
Fonte: STF.
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