Informativo da Jurisprudência Catarinense:
REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO OU DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONDENADO. ART. 623 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL AOS NECESSITADOS. ARTS. 5º, INC. LXXXIV, E 134, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE TER DIREITO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE E DO ACESSO À JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS DEFENSORES PÚBLICOS. PLEITO REVISIONAL CONHECIDO. Processo: 2013.069335-5 (Acórdão). Relator Designado: Des. Rodrigo Collaço. Origem: Lages. Órgão Julgador: Seção Criminal. Data de Julgamento: 26/02/2014.Classe: Revisão Criminal.
HABEAS CORPUS. PROCURADOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. MOTIVO JUSTIFICADO. EXEGESE DO ART. 265, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA DE DEFENSOR. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR. O motivo justificado antes da realização da audiência é suficiente para a sua redesignação. Ademais, a nomeação de defensor dativo, não precedida da renúncia ou revogação do mandato conferido ao advogado constituído e da anuência ou inércia do réu, constitui cerceamento de defesa, porquanto viola o direito de liberdade de escolha, e impõe o reconhecimento de nulidade absoluta. Processo: 2014.006225-4 (Acórdão). Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. Origem: Curitibanos. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 11/03/2014. Classe: Habeas Corpus.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O APELO DEDUZIDO PELA SUPOSTA VÍTIMA. DECISUM QUE ACOLHE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO PARQUET. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO PREVISTO EM LEI. MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL E RESPONSÁVEL POR AFERIR A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA, RESSALVADA A HIPÓTESE PREVISTA PELO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA APENAS SE HOUVESSE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DECISÃO TERATOLÓGICA, INEXISTENTES NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2014.002013-9 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Concórdia. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 11/03/2014. Juiz Prolator: Jeferson Osvaldo Vieira. Classe: Recurso Criminal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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