Suspensa execução de pena imposta a condenado por crime contra a ordem tributária
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu
medida liminar no Habeas Corpus (HC) 120587 para suspender a execução da
pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
imposta a P.V.C. pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) por crime
contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei
8.137/1990.
A condenação foi determinada pelo TRF-3 ao prover apelação interposta
pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença absolutória de
primeira instância. De acordo com os autos, foram interpostos recursos
especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e extraordinário ao
Supremo, mas tais recursos foram inadmitidos, “ensejando o trânsito em
julgado da condenação”. A defesa ainda impetrou HC no STJ, que não foi
conhecido (rejeitado) por aquela corte. É contra essa decisão que a
defesa impetrou o habeas no STF.
Defesa
No Supremo, a defesa alega a iminência de seu cliente ser preso e
sustenta que, na condenação, foi aplicada causa de aumento da pena
prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, cabível na hipótese
de o crime ocasionar grave dano à coletividade. Segundo o HC, o acórdão
do TRF-3 não poderia ter exacerbado a pena, pois em nenhum momento da
denúncia o Ministério Público narra a existência de tal circunstância.
A defesa alega também que o reconhecimento do concurso formal de
crimes, pelo acórdão condenatório, foi indevida, pois, não haveria três
infrações distintas contra a ordem tributária. Sustenta que, nos termos
do artigo 1º, caput, da Lei 8.137/1990, o resultado é único, qual seja, a
redução de tributo. “No caso, impossível a redução do IRPJ, sem
reduzir, simultaneamente, também, o PIS e a CSLL”, argumenta a defesa.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux observou que as questões
trazidas no HC possuem plausibilidade jurídica e merecem ser enfrentadas
pelo colegiado [1ª Turma] no julgamento de mérito. Segundo o relator,
“o tema exposto na [petição] inicial é complexo e, por isso, demanda
análise exauriente, inviável em sede cautelar, por descaber falar em
teratologia no ato impugnado”. Entretanto, segundo ele, “a iminente
execução da pena decorrente de sentença passível de anulação
consubstancia o periculum in mora e justifica o deferimento da medida acauteladora”.
O ministro determinou também que o processo tramite em conjunto com o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119962.
FK/AD
Processos relacionados
HC 120587
HC 120587
Fonte: STF.
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