Deferida liminar em HC que questiona dosimetria da pena em condenação por tráfico
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que condenou L.S.P. à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas). Segundo o ministro, a pena fixada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis garantem ao réu o direito ao início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 121860.
L.S. foi preso em flagrante em janeiro de 2010 pela posse de aproximadamente 5,9g de cocaína acondicionadas em um plástico transparente e 38 cápsulas vazias (“pinos”). Em setembro de 2012, foi condenado em primeiro grau apenas à pena de advertência, por posse de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006). Em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de São Paulo, o TJ-SP mudou a condenação para tráfico, fixando a pena em cinco anos. Em seguida, decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desproveu recurso especial interposto contra a condenação.
No habeas corpus ao STF, a defesa alega que mesmo reconhecendo que o réu era primário e de bons antecedentes, o TJ-SP não aplicou a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, sem fundamentação idônea, com o entendimento de que sua aplicação seria facultativa. Outro argumento trazido no HC foi o de que, com a aplicação da minorante, L.S. faria jus à aplicação do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sustentando o risco iminente de seu cliente ter a liberdade cerceada, a defesa pediu liminarmente a suspensão do acórdão do TJSP e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição no patamar de 2/3, além da fixação de regime inicial mais benéfico ao réu.
Ao decidir, o ministro Fux lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido do não cabimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de Tribunal Superior. “Contudo, em se tratando de flagrante constrangimento ilegal, o artigo 654 do Código de Processo Penal autoriza a concessão de ofício da ordem”, afirmou.
O relator destacou que a pena-base foi fixada no mínimo legal para o tipo (tráfico), e a diminuição foi vedada com o argumento de que a quantidade de droga e o material apreendido levavam à conclusão de que o condenado “já vinha desenvolvendo a atividade ilícita há algum tempo”. “Ora, à primeira vista, a quantidade de droga em poder do paciente – 5,9g de cocaína – não se mostra apta, por si só, a inviabilizar totalmente a aplicação da causa de diminuição da pena”, afirmou.
Além disso, o relator entendeu que, à primeira vista, o paciente preencheu os requisitos previstos no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, “podendo a quantidade de droga servir de baliza para fixar o quantum da redução”. Ele esclareceu que as balizas utilizadas para a fixação do regime de cumprimento da pena são o tamanho da reprimenda (requisito objetivo) e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.) como requisitos subjetivos.
O ministro Fux salientou ainda que L.S. foi absolvido em primeira instância da acusação referente ao crime de tráfico de drogas, sendo condenado apenas por porte de drogas para uso próprio, e que o TJ-SP determinou a expedição de mandado de prisão, “em que pese ainda não haver transitado em julgado a sentença condenatória”. Com esses fundamentos, deferiu a liminar para suspender o acórdão da corte paulista até o julgamento definitivo do HC 121860.
CF/AD
Processos relacionados HC 121860 |
Fonte: STF.
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