Lei nº. 12971/2014 - Alterações no Código de Trânsito Brasileiro

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 173.  Disputar corrida:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
.............................................................................................
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
.............................................................................................
§ lo  As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
.............................................................................................
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
“Art. 191.  ...........................................................
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
“Art. 202.  .....................................................................
.............................................................................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).” (NR)
“Art. 203.  .....................................................................
.............................................................................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.” (NR)
“Art. 302.  ..................................................................
§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
.............................................................................................
§ 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
“Art. 303.  ...................................................................
Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR)
“Art. 306.  ...................................................................
.............................................................................................
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 6o (sexto) mês após a sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Gilberto Magalhães Occhi

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