Anulada ação penal que resultou em dupla condenação pelo mesmo crime
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou condenações impostas pelo mesmo crime (roubo) por juízos criminais diferentes da capital paulista a J. M. da S.. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117754. O RHC foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou HC contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que mantiveram as condenações de primeiro grau.
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, historiou que J. cometeu o mesmo crime nos dias 29/5 e 1º, 8 e 11/8/2003, todos contra uma drogaria na capital paulista. Pelo fato praticado em 29/5, ele foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, reduzida pelo TJ-SP para 5 anos 4 anos, sem regime semiaberto. A condenação transitou em julgado em 5/10/2009.
Pelo fato ocorrido em 8/8, a 20ª Vara Criminal da Capital o condenou a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação interposta pelo MP paulista, o TJ-SP majorou a pena para 5 anos e 4 anos. A sentença transitou em julgado em 1º/9/2006.
Além dessas denúncias, ocorreu uma terceira, em 29/9/03, incluindo os fatos já objeto de condenações anteriores e pelos fatos ocorridos em 1º e 11/8. Esta denúncia mais abrangente foi recebida pela 19ª Vara da Capital, que condenou Jacsonnilton a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação contra essa decisão foi negada, e a sentença condenatória transitou em julgado em 16/3/2007.
Voto condutor
O ministro Gilmar Mendes, relator do RHC na Suprema Corte, entendeu que o pleito deveria ser atendido, em observância da proteção jurisdicional efetiva. Ele assinalou que, conforme argumento da defesa, bastaria olhar as datas e horários dos crimes em relação aos quais pairam condenações idênticas, para perceber a violação do princípio ne bis in idem (segundo o qual não pode haver duas condenações pelo mesmo crime).
A Segunda Turma seguiu entendimento do ministro Gilmar Mendes no sentido de tomar como parâmetro para solução da controvérsia o trânsito em julgado. Assim, decidiu-se pela anulação total da ação penal referente ao fato ocorrido em 29/5, uma vez que ele já fora condenado pelo mesmo crime no terceiro processo, com trânsito em julgado anterior. A condenação pelo fato ocorrido em 8/8 foi anulada parcialmente: caberá ao juízo da execução proceder a nova dosimetria da pena em função da decisão de hoje, observando a condição mais favorável ao réu. Condenado em nove ações penais, J. cumpre pena total de 49 anos, 7 meses e 12 dias na Penitenciária de Presidente Venceslau.
Fonte: STF.
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