Informativo da Jurisprudência Catarinense - Edição de Julho de 2014

HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA. ELABORAÇÃO E COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL DE ANÚNCIO COM CONTEÚDO QUE VEICULA SUPOSTA CALÚNIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA A PRÁTICA DO DELITO EM COAUTORIA. QUEIXA-CRIME OFERTADA CONTRA APENAS UMA DAS AUTORAS. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA QUANTO A OUTRA. EXTENSÃO DA RENÚNCIA EM FAVOR DA QUERELADA. EXEGESE DOS ARTS. 48 E 49 DO CPP. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Processo: 2014.027040-4 (Acórdão). Relator: Des. Rodrigo Collaço. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 05/06/2014. Classe: Habeas Corpus.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ACOLHIMENTO DE PARECER MINISTERIAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DO DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE TAL DECISUM POSSUI FORÇA DEFINITIVA CAPAZ DE DESAFIAR O ALUDIDO RECURSO (CPP, ART. 593, II) - FEITO QUE SEQUER ULTRAPASSOU A FASE INDICIÁRIA - INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA (CPP, ART. 268) - DECISÃO DE ARQUIVAMENTO IRRECORRÍVEL E QUE NÃO GEROU COISA JULGADA MATERIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia (CPP, art. 268), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal (CPP, art. 577). II - "Nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público requerer o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido" (STJ, RMS 37729/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 7-8-2012). III - Embora não se olvide o entendimento exarado pelo STJ no sentido de que o decreto de arquivamento fundado em manifesta atipicidade ou incidência de justificante é apto a produzir coisa julgada material (HC 173397/RS, rela. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17-3-2011), tal situação não ocorre quando o magistrado ressalva a possibilidade, nos termos dos arts. 18 e 28 do CPP, ser recebida nova acusação lastreada em novas provas, sem se manifestar de modo definitivo pela atipicidade do fato. Processo: 2014.017000-1 (Acórdão). Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva. Origem: Presidente Getúlio. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 27/05/2014. Juiz Prolator: Fernando Rodrigo Busarello. Classe: Recurso Criminal. 

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