Informativo da Jurisprudência Catarinense - Edição de Julho de 2014
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA. ELABORAÇÃO E
COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL DE ANÚNCIO COM CONTEÚDO QUE VEICULA
SUPOSTA CALÚNIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA A PRÁTICA DO DELITO EM
COAUTORIA. QUEIXA-CRIME OFERTADA CONTRA APENAS UMA DAS AUTORAS. RENÚNCIA
TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA QUANTO A OUTRA. EXTENSÃO DA RENÚNCIA EM
FAVOR DA QUERELADA. EXEGESE DOS ARTS. 48 E 49 DO CPP. PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Processo: 2014.027040-4 (Acórdão). Relator: Des. Rodrigo Collaço. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 05/06/2014. Classe: Habeas Corpus.
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ACOLHIMENTO
DE PARECER MINISTERIAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO NA
ORIGEM EM RAZÃO DO DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE TAL DECISUM
POSSUI FORÇA DEFINITIVA CAPAZ DE DESAFIAR O ALUDIDO RECURSO (CPP, ART.
593, II) - FEITO QUE SEQUER ULTRAPASSOU A FASE INDICIÁRIA -
INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO
RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA (CPP, ART. 268) - DECISÃO DE
ARQUIVAMENTO IRRECORRÍVEL E QUE NÃO GEROU COISA JULGADA MATERIAL -
RECURSO DESPROVIDO. I - Somente se admite o ingresso do assistente de
acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o
recebimento da denúncia (CPP, art. 268), razão pela qual não há falar-se
em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e,
consequentemente, em legitimidade recursal (CPP, art. 577). II - "Nos
crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério
Público requerer o arquivamento do procedimento investigatório, é
irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido" (STJ, RMS 37729/SP,
rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 7-8-2012). III - Embora não se olvide o
entendimento exarado pelo STJ no sentido de que o decreto de
arquivamento fundado em manifesta atipicidade ou incidência de
justificante é apto a produzir coisa julgada material (HC 173397/RS,
rela. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17-3-2011), tal
situação não ocorre quando o magistrado ressalva a possibilidade, nos
termos dos arts. 18 e 28 do CPP, ser recebida nova acusação lastreada em
novas provas, sem se manifestar de modo definitivo pela atipicidade do
fato. Processo: 2014.017000-1 (Acórdão). Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva. Origem: Presidente Getúlio. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 27/05/2014. Juiz Prolator: Fernando Rodrigo Busarello. Classe: Recurso Criminal.
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