Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo
Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que
se encontrava presa na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo.
Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em
casa.
No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é
“portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de
gestação”. Ademais, “encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014,
em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei
11.343/2006 [tráfico de drogas]”.
Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que vícios formais
impediriam a análise do pedido. Entretanto, diante do cenário de
flagrante violação aos direitos humanos, e fundamentado na Constituição
brasileira e em normas internacionais de direitos humanos, decidiu
conceder de ofício o pedido de habeas corpus.
Constituição Federal
No plano da Constituição Federal brasileira, o presidente do STF
ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do
Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar”
criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua
genitora.
“Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado
enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o
mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições
pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do
próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de
eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV,
da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da Corte.
O ministro Lewandowski salientou ainda o fato de a Penitenciária
Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua
capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento
médico.
Direitos Humanos
Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou
fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que,
“durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas,
realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para
Mulheres Presas”.
Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a
“desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à
pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema
jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de
diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.
Destacou ainda que tais regras “são dirigidas às autoridades
penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis
por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o
judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade
condicional envolvidos na administração de penas não privativas de
liberdade e de medidas em meio comunitário”.
Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o
ministro Ricardo Lewandowski expressa o desejo de que os membros do
Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das
Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País,
citando que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma
interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA,
por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à
aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive
com a observância da jurisprudência dessas cortes”.
LF/AD
Processos relacionados
HC 126107
HC 126107
Fonte: STF.
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