Informativo da Jurisprudência Catarinense - Edição n. 33/2015



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RELATO EXTRAJUDICIAL FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE EMBARCA EM TÁXI E CONSTRANGE O CONDUTOR A LHE DAR DINHEIRO MEDIANTE AMEAÇA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ARTEFATO SUPOSTAMENTE ENCONTRADO NO AMBIENTE DO FLAGRANTE QUE NÃO FORA APREENDIDO POR MERA LIBERALIDADE DOS POLICIAIS (ASSIM POR ELES ADMITIDA). FALHA ESTATAL QUE NÃO PODE PRIVAR A DEFESA DA PROVA DIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 2015.017304-8 (Acórdão)Relator: Des. Rodrigo Collaço. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 28/05/2015. Juiz Prolator: Marcelo Carlin. Classe: Apelação criminal.

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