Lei 13.167/15 - Estabelece critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o disposto no art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 84. ...............................................................§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II..............................................................................§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.” (NR)
Brasília, 6 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2015
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