Concedida liminar em HC por violação ao princípio da presunção de inocência
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar para suspender a execução do mandado de prisão expedido
contra Leonardo Coutinho Rodrigues Cipriano. O relator explicou que a
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao determinar o
início do cumprimento da pena do réu antes do trânsito em julgado da
condenação, ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.
A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 135100.
Inicialmente, Cipriano foi condenado pelo Tribunal do Júri de Belo
Horizonte pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver a
uma pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime
inicialmente fechado. A prisão preventiva foi substituída por medidas
cautelares diversas da prisão: comparecimento mensal em juízo para
informar e justificar atividades; proibição de frequentar determinados
lugares; recolhimento noturno; monitoração eletrônica com restrição
espacial, devendo permanecer em Belo Horizonte; e entrega de passaporte.
Em seguida, O TJ-MG deu parcial provimento a recurso da defesa para
reduzir as penas impostas, porém determinou a imediata expedição de
mandado de prisão para início de cumprimento de pena.
A defesa impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que, inicialmente, concedeu liminar para colocar em liberdade o
condenado. Contudo, quando do julgamento de mérito, não conheceu do
habeas corpus, tornando sem efeito a liminar. O STJ citou a decisão do
Plenário do Supremo no HC 126292, que permitiu o início do cumprimento
da pena de um condenado após a confirmação da sentença em segunda
instância.
Decisão
De acordo com o ministro Celso de Mello, o acórdão do TJ-MG parece
haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal
democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na
presunção constitucional de inocência (Constituição Federal, artigo 5º,
inciso LVII), “degradando-a à inaceitável condição de presunção de
culpabilidade”.
“Com essa inversão, o acórdão local entendeu suficiente à nulificação
da presunção constitucional de inocência a mera prolação, já em
primeira instância, de sentença penal condenatória recorrível, em
frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de
nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação
criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado
de inocência”, afirmou.
O relator apontou ainda que a decisão do TJ-MG violou ainda o artigo
617 do Código de Processo Penal (“O tribunal, câmara ou turma atenderá
nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no que for
aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu
houver apelado da sentença”). Isso porque o tribunal mineiro tomou a
decisão em recurso apresentado pelo condenado, que acabou perdendo seu
estado de liberdade.
“Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado
(de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de
condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de
multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título
judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em
julgado da sentença penal condenatória”, afirmou.
Segundo o ministro Celso de Mello, não pode ser aplicado no caso o
decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126292 em que se
entendeu possível “a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário”. “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de
haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não
se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o artigo
102, parágrafo 2º, e o artigo 103-A, caput, da Constituição da
República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora
respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e
tribunais em geral”, citou.
Assim, o relator deferiu liminar, para, até final julgamento do HC
135100, suspender a execução do mandado de prisão expedido contra
Cipriano, restando impossibilitada, em consequência, a efetivação da sua
prisão em decorrência da condenação criminal que lhe foi imposta no
processo-crime no 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, sem prejuízo da
manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.
O ministro ressaltou que, caso o condenado já tenha sido preso em
razão do decreto condenatório proferido nos autos do processo, “deverá
ser ele posto imediatamente em liberdade, se por algum outro motivo não
estiver preso”.
RP/AD
Fonte: STF.
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