Somente a União pode legislar sobre bloqueadores de sinal de celular em presídios, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade de normas estaduais que obrigam empresas de
telefonia móvel a instalarem equipamentos para o bloqueio do serviço de
celular em presídios. Por maioria de votos, os ministros julgaram
procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
ajuizadas sobre o tema, por entenderem que os serviços de
telecomunicações são matéria de competência privativa da União e não dos
estados federados.
A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) é autora das
ADIs 5356, 5327, 5253, 4861 e 3835, respectivamente referentes aos
estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Bahia, Santa Catarina e Mato
Grosso. Para a entidade, as normas questionadas usurpam competência
legislativa privativa da União, prevista nos artigos 21 (inciso XI) e 22
(inciso IV) da Constituição Federal.
As ADIs ressaltam que as leis questionadas criam obrigações não
previstas nos respectivos contratos de concessão de serviço para as
concessionárias de serviços de telecomunicações, em desacordo os
princípios constitucionais. A Acel argumenta, ainda, que as normas
seriam materialmente inconstitucionais, uma vez que transferem a
particulares o dever atribuído ao Estado de promover a segurança
pública, “incluindo, por evidente, a segurança de seus presídios”, nos
termos do artigo 144 da Constituição.
Relator da ADI 3835, o ministro Marco Aurélio votou pela declaração
de inconstitucionalidade das leis atacadas. Ele observou que já existe
uma norma federal sobre o assunto, a Lei 10.792/2003, que impõe ônus aos
presídios. Segundo ele, o artigo 4º dessa norma prevê que os
estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime
disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de
segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares,
rádio-transmissores e outros meios previstos em lei. “O ônus foi imposto
não à concessionária, mas sim ao estabelecimento penitenciário”, disse.
Ele ressaltou que o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal
(7.210/1984) define como falta grave do condenado a pena privativa de
liberdade, ter na posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico de
rádio ou celular que permita comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo. “Se fosse possível o bloqueio, haveria não a citada
proibição, mas a determinação em tal sentido e a determinação federal
diz respeito ao ônus dos estabelecimentos prisionais”, frisou.
Do mesmo modo votou o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4861. De
acordo com ele, a utilização de telefones no interior de
estabelecimentos prisionais como meio para a prática de crimes é uma
questão nacional. “Neste campo, tratamentos diferentes pelas diversas
unidades da federação não se justificam como uma resposta customizada a
realidades não semelhantes”, considerou.
O ministro entendeu que a matéria apresenta conexão com segurança
pública, mas mesmo assim a questão não deve ser passível de tratamento
local. De acordo com ele, o Supremo tem firme entendimento no sentido da
impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações
jurídicas entre a União e as prestadoras dos serviços de
telecomunicações, dessa forma, a jurisprudência vem reconhecendo a
inconstitucionalidade de normas estaduais que tratam dos direitos
usuários. É o caso das ADIs 3533, 2337 e 4083, entre outras ações.
Em igual sentido, manifestou-se o ministro Dias Toffoli, relator das
ADIs 5253 e 5327. Já no início de seu voto, destacou que a discussão
também está em saber como os celulares entram nos presídios. “Essas
instituições todas – sejam executivas, nacionais ou estaduais, órgãos de
regulação, de fiscalização e de segurança – já tem os instrumentos
necessários para atuar e evitar que ocorra a comunicação de presos como o
mundo exterior”, observou. Também votaram pela procedência das ações os
ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o
presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
Divergência
O ministro Edson Fachin, relator da ADI 5356, votou em sentido
contrário, portanto pela improcedência da ação. Ele entendeu que deve
haver distribuição de competência entre os entes federativos para
legislarem sobre as matérias especificadas pela Constituição, como é o
caso das presentes ações. “A repartição de competências é característica
fundamental em um estado federado para que seja protegida a autonomia
de cada um de seus membros e, por conseguinte, a convivência harmônica
em todas as esferas com a finalidade de evitar a secessão”, ressaltou.
O ministro considerou que o tema deve ser analisado quanto à
competência para legislar sobre direito penitenciário, segurança pública
e consumo, levando em conta a segurança do serviço fornecido no âmbito
de proteção do direito do consumidor. Para ele, o ente da federação não
está invadindo competência privativa da União ao regulamentar
abstratamente como se deve dar, no estado, limitações ao serviço de
telecomunicação nos presídios.
Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
EC/FB
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Fonte: STF.
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