1ª Turma concede HC para determinar regime aberto a réu primário por tráfico de drogas
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
deferiu o Habeas Corpus (HC) 125188 para conferir a um réu, condenado a
um ano e oito meses de reclusão por tráfico de drogas, crime previsto no
artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), o direito
ao cumprimento de pena no regime inicial aberto. O colegiado
determinou, ainda, a substituição da pena restritiva de liberdade por
duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da
execução penal.
O ministro Marco Aurélio, relator do HC ajuizado contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser inadequado o
cumprimento da pena em regime fechado, especialmente depois de ter sido
aplicada na sentença a cláusula de diminuição de pena porque o réu é
primário, tem bons antecedentes e por não existirem fatos desabonadores
de sua conduta.
No caso dos autos, o juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central
Criminal da Barra Funda, em São Paulo (SP), condenou o réu à pena de um
ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, fixando o
regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação, alegando
fragilidade das provas e pedindo a desclassificação da conduta para
porte de drogas para uso pessoal, mas o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo negou provimento ao recurso. Em exame de habeas corpus, o
relator do processo no STJ deferiu a ordem de ofício, determinando ao
juízo da execução a análise concreta dos fatos imputados a fim de
verificar o regime inicial de cumprimento mais adequado e a
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
No habeas apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo argumenta que o relator no STJ teria incorrido em constrangimento
ilegal ao determinar ao juízo da execução a reapreciação do ato, pois
possibilitou que este suprisse vícios na fundamentação e mantivesse o
regime inicial fechado, afastando, ainda, a substituição da pena.
O ministro Edson Fachin apontou a inadequação do cumprimento da pena
em regime fechado em casos semelhantes ao dos autos. O ministro Luiz Fux
considerou sem sentido a fixação do regime, depois de reconhecida uma
cláusula de diminuição de pena. Para Luís Roberto Barroso, não faz
sentido mandar um réu primário para o regime fechado em condenação por
pequena quantidade de drogas, “especialmente no momento em que os
presídios estão apinhados de gente, com essa resistência de alguns
tribunais em acompanharem a jurisprudência do STF quanto a não aplicar
regime fechado em casos de pequenas quantidades de droga”, ressaltou o
ministro Barroso.
Fonte: STF.
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