Liminar suspende execução de pena de sentenciado que tinha direito de recorrer em liberdade

Em razão da excepcionalidade do caso, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135951 para suspender, até o julgamento do mérito do HC, a execução da pena imposta ao contador L. C. S. P., por crime contra a ordem tributária. A condenação, imposta pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília e mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), permitiu que ele recorresse em liberdade. Quando o caso já estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em grau de recurso, o Ministério Público do DF requereu a prisão do consultor ao juiz de primeira instância, com base na decisão do STF que entendeu possível a execução provisória da pena quando a condenação é confirmada em segunda instância. O juiz acolheu o pedido e determinou o início do cumprimento da pena.
De acordo com o ministro Lewandowski, a situação dos autos “é teratológica” [anômala], uma vez que, em decorrência de uma petição incidental do Ministério Público, o juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília utilizou-se de uma forma imprópria para modificar a fundamentação do acórdão, valendo-se de expediente não previsto na legislação processual penal, o que configura, guardadas as proporções, um agravamento da pena (reformatio in pejus), vedada pelo artigo 617 do Código de Processo Penal (CPP)”. Segundo o relator, a parte da sentença que garantiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade não foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça local, não podendo agora se alterar uma decisão judicial, ainda pendente de recurso nos tribunais superiores, “sem que tal se dê pela via processual apropriada, pela simples razão de o Supremo Tribunal ter alterado a sua jurisprudência no tocante ao tema da execução provisória da pena”.
O ministro Lewandowski salientou que a determinação de que a pena seria executada apenas após o trânsito em julgado fez parte das decisões prolatadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, que em nenhum momento foram atacadas pelos meios processuais adequados. Além disso, segundo o ministro, a antecipação do cumprimento da pena somente poderia ocorrer mediante um pronunciamento específico e justificado que demonstrasse, satisfatoriamente, e com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar. “Para prender um cidadão é preciso mais do que o simples acatamento de uma petição ministerial protocolada em primeiro grau, sobretudo quando estão em jogo valores essenciais à própria existência do Estado Democrático de Direito como a liberdade e o devido processo legal”, asseverou Lewandowski.
O caso
O contador L. C. S. P., proprietário do escritório de contabilidade D., foi condenado a quatro anos e um mês de reclusão por auxiliar dois auditores tributários da Secretaria de Fazenda do DF a negociar vantagem indevida em auditoria fiscal realizada na empresa A. A. Empresarial e Representações Ltda., na qual era consultor/contador.
VP/AD
Processos relacionados
HC 135951

Fonte: STF.

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