Jovem preso por pequena quantidade de droga irá responder a processo em liberdade
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a um rapaz de 18 anos, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, o direito de responder ao processo em liberdade. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 152964, o ministro explicou que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, sem elementos concretos aptos a autorizar a prisão. Ressaltou, ainda, que a custódia de um jovem, primário, pelo tráfico de pequenas quantidades de entorpecentes, é contraproducente do ponto de vista da política criminal.
O jovem foi preso em flagrante em Ibiúna (SP) com 36g de maconha e 1g de crack e, em seguida, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de origem. Liminares em habeas corpus foram negadas, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua decisão, o ministro Barroso negou seguimento ao HC (julgou inviável o trâmite) por ter sido impetrado no Supremo contra decisão de ministro do STJ, que indeferiu liminar em HC em tramitação naquele tribunal (Súmula 691 do STF). No entanto, diante da ilegalidade verificada no caso, concedeu a ordem de ofício.
“O decreto prisional não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual”, afirmou. “Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas”. Segundo ele, o decreto de prisão não demonstra o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ainda segundo o ministro, nova ordem de prisão só deve ser decretada por fundamentação idônea. A decisão faculta ao juízo de primeiro grau a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
RP/AD
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Fonte: STF.
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