Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sobre afastamento do local do acidente relacionado a crimes de trânsito:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AFASTAR-SE DO LOCAL DO ACIDENTE PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. ART. 305 DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, INC. III, DO CPP).TEMA SEDIMENTADO NESTE TRIBUNAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. FATO ATÍPICO. DIREITO DO ACUSADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO SE AUTOINCRIMINAR. ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO. JURISPRUDÊNCIA QUE DEVE SE PRESERVAR ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Não se pode conceber a premissa de que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de trânsito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação de eventual responsabilidade civil ou penal, porquanto, reconhecer tal norma como aplicável, seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, hipótese vedada pela Constituição Federal por ofender o preceito da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de incorrer em malferição ao direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Ademais, estar-se-ia punindo o agente por uma conduta praticada por qualquer outro delinqüente, qual seja, a evasão da cena do delito, sem que por tal conduta receba sanção mais alta ou acarrete maior gravosidade em suas penas, estabelecendo-se forte contrariedade aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Desse modo, afigura-se inviável vislumbrar outra responsabilidade penal a ser imputada ao motorista que se evade do local em que estivera envolvido em acidente de trânsito com vítima que não a omissão de socorro, situação com disposição específica no CTB (art. 304). Assim, se o condutor que se encontra nessas circunstâncias, que resultaram apenas em danos materiais, pode ter sua liberdade cerceada, está-se criando nova modalidade de prisão por responsabilidade civil, matéria que encontra limites constitucionais inestendíveis pelo legislador ordinário, o qual sofre limitação pelo art. 5º, LXVII da CF/88, que impede a prisão civil por dívida afora as hipóteses nele excetuadas" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal n. 2009.026222-9/0001.00, rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, j. em 1º-6-2011). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Processo: 0000698-84.2015.8.24.0018 (Acórdão). Relator: Alexandre d'Ivanenko. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 03/05/2018. Classe: Apelação Criminal.
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