Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, absolvição mantida em caso de afastamento do local de acidente em crimes de trânsito

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sobre afastamento do local do acidente relacionado a crimes de trânsito:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AFASTAR-SE DO LOCAL DO ACIDENTE PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. ART. 305 DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO (ART. 386, INC. III, DO CPP).TEMA SEDIMENTADO NESTE TRIBUNAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. FATO ATÍPICO. DIREITO DO ACUSADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO SE AUTOINCRIMINAR. ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO. JURISPRUDÊNCIA QUE DEVE SE PRESERVAR ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Não se pode conceber a premissa de que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de trânsito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação de eventual responsabilidade civil ou penal, porquanto, reconhecer tal norma como aplicável, seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, hipótese vedada pela Constituição Federal por ofender o preceito da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de incorrer em malferição ao direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Ademais, estar-se-ia punindo o agente por uma conduta praticada por qualquer outro delinqüente, qual seja, a evasão da cena do delito, sem que por tal conduta receba sanção mais alta ou acarrete maior gravosidade em suas penas, estabelecendo-se forte contrariedade aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Desse modo, afigura-se inviável vislumbrar outra responsabilidade penal a ser imputada ao motorista que se evade do local em que estivera envolvido em acidente de trânsito com vítima que não a omissão de socorro, situação com disposição específica no CTB (art. 304). Assim, se o condutor que se encontra nessas circunstâncias, que resultaram apenas em danos materiais, pode ter sua liberdade cerceada, está-se criando nova modalidade de prisão por responsabilidade civil, matéria que encontra limites constitucionais inestendíveis pelo legislador ordinário, o qual sofre limitação pelo art. 5º, LXVII da CF/88, que impede a prisão civil por dívida afora as hipóteses nele excetuadas" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal n. 2009.026222-9/0001.00, rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, j. em 1º-6-2011). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Processo: 0000698-84.2015.8.24.0018 (Acórdão)Relator: Alexandre d'Ivanenko. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 03/05/2018. Classe: Apelação Criminal.

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