Restabelecida liberdade provisória a homem flagrado com arma de uso restrito
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para restabelecer a liberdade provisória a um homem que havia sido preso por guardar um fuzil em sua própria casa. O crime está previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03.
O homem foi preso preventivamente no dia 19 deste mês ao tentar fugir de casa, onde mantinha um fuzil calibre 556 e munição. O armamento estava no interior do guarda-roupas. Ele é suspeito de integrar a facção Primeiro Grupo Catarinense, envolvida com narcotráfico e outros crimes.
Por ser primário e não haver registro que demonstrasse sua “periculosidade social efetiva”, o juízo de primeiro grau lhe concedeu liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público apresentou então recurso em sentido estrito para restabelecer a prisão e, posteriormente, uma ação cautelar com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso. A cautelar foi acolhida pela desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou a volta do investigado à prisão.
Ilegalidade flagrante
No STJ, o ministro Noronha suspendeu a decisão da desembargadora plantonista do TJSC, pois observou “flagrante ilegalidade” no pedido do Ministério Público, que deveria ter sido feito no próprio recurso em sentido estrito, e não em ação cautelar.
“Estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, pois esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de não ser possível a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, conforme a Súmula 604/STJ”, disse o ministro.
Segundo o presidente do STJ, o pedido de antecipação de tutela recursal “não foi requerido nos próprios autos do recurso em sentido estrito, mas em ação própria destinada à atribuição de efeito suspensivo ao aludido recurso criminal, o que vai de encontro ao verbete sumular acima mencionado, advindo daí a flagrante ilegalidade a ser remediada por esta corte”.
HC 490519
Fonte: STJ.
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