INFORMATIVO N. 939 STF - Contagem de prazo penal

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRAZOS

CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2 - 

A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal submete-se ao art. 798 (1) do Código de Processo Penal (CPP).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação em que se discutia a forma de contagem de prazo processual na hipótese de recurso interposto em sede de reclamação que trata de matéria penal e processual penal, ou seja, se a contagem do prazo processual deve submeter-se a critérios de continuidade, nos termos do art. 798 do CPP, ou se, a teor do art. 219 (2) do Código de Processo Civil (CPC), somente devem ser computados os dias úteis (Informativo 868).

O Tribunal afirmou que, pelo critério da especialidade, deve ser observada norma regimental que possui status de lei e que disciplina a reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF).

A interpretação sistemática do CPC permite a conclusão de que o novel diploma legal não regula aspectos disciplinados no âmbito processual penal. De acordo com o previsto em seu art. 15 (3), o CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, trabalhista ou administrativo. Isso não significa, porém, que as normas do processo civil não possam ser subsidiariamente aplicadas ao processo penal. Contudo, essa aplicação não decorre do suposto caráter geral do CPC.

O CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria.

A existência de lacuna normativa constitui pressuposto do emprego da analogia como meio de integração do Direito. Assim, a analogia não é critério de resolução de conflitos entre regras, mas, sim, de preenchimento de espaços normativos não disciplinados pelo ordenamento jurídico.

Na hipótese de reclamação, a forma de contagem de prazo deve observar a natureza do processo ou procedimento em que se insere o ato reclamado. Se, por um lado, a opção de aplicação indistinta do art. 219 do CPC poderia permitir a conveniente uniformização na forma de contagem de prazo em sede de reclamação, de outro, tal proceder acarretaria grave heterogenia no contexto dos procedimentos penais, pois a contagem dos demais prazos seguiria, de modo inafastável, os ditames do CPP.

Vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que deram provimento ao agravo. Pontuaram que a forma de contagem dos prazos prevista no art. 798 do CPP não deve ser isoladamente aplicada à reclamação ou a seus incidentes, uma vez que regulada inteiramente pelo CPC, no qual há regra expressa de contagem de prazos. Desse modo, as normas do CPC se aplicam indistintamente ao instituto da reclamação.

1) CPP: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”
2) CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
3) CPC “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

Rcl 23045 ED-AgR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9.5.2019. (Rcl-23045)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRAZOS.

Novo CPC e contagem de prazo em matéria penal – 2 - 

Ao aplicar o entendimento acima, o Plenário não conheceu do agravo regimental (Informativo 851). Vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que conheceram do recurso.

ARE 992066/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9.5.2019. (ARE-992066)
ARE 988549/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9.5.2019. (ARE-988549)

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Fonte: STF.

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