Decreto n. 10.189/2019 - indulto natalino
Concede indulto natalino e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais ou estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2019, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2019, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:
I - por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
II - por crimes culposos e tenham cumprido um sexto da pena.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em face de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.
§ 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.
Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - previstos:
d) no § 12 do art. 129 e nos art. 215, art. 215-A, art. 216-A, art. 218, art. 218-A, art. 312, art. 316, art. 317, art. 318, art. 319, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
e) nos art. 240, art. 241, art. 241-A, art. 241-B, art. 241-C e art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
g) nos art. 33, caput, § 1º e § 4º, e art. 34 ao art. 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
III - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes àqueles a que se referem os incisos I e II.
Parágrafo único. O indulto natalino de que trata o art. 3º também não abrange os crimes previstos nos seguintes dispositivos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar:
I - do Livro I:
b) do Título IV:
1. o Capítulo II; e
2. o art. 219;
3. o Capítulo VII; e
c) do Título V:
1. os Capítulos I ao IV; e
2. o Capítulo VIII;
d) do Título VI: o Capítulo III; e
e) os Títulos VII e VIII;
II - do Livro II:
b) do Título III: o Capítulo II; e
c) os Títulos IV e V.
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV - tenham descumprido as condições estabelecidas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa por instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, mesmo que o objeto seja um dos crimes a que se refere o art. 4º; e
V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar;
II - aos efeitos da condenação; e
III - à pena de multa.
Art. 8º Na hipótese de haver concurso com as infrações descritas no art. 4º, não será concedido indulto natalino correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício.
Art. 9º A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino previsto neste Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pela parte interessada ou pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo ascendente ou pelo descendente;
II - pela defesa do condenado;
III - pela Defensoria Pública;
IV - pelo Ministério Público; ou
V - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo inferior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º O juízo competente proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.
Art. 10. A declaração de indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Brasília, 23 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2019
Rodrigo Rosa Advocacia Criminal
Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp).
Rodrigo Rosa Advocacia Criminal
Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp).
Comentários