EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – JURISPRUDÊNCIA DO STF:


Plenário aprova tese que proíbe edital de barrar candidato que responde a processo criminal

Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por maioria de votos, a tese decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de ontem, quando os ministros reconheceram a inconstitucionalidade da exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.
A tese aprovada, proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, é a seguinte: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
O caso julgado envolve um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos, mas teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, para quem a exclusão do candidato apenas por conta da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.

Fonte: STF.

Rodrigo Rosa Advocacia Criminal
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