LEI 13.964/19 - LEI ANTICRIME - PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL
No dia 24 de dezembro de
2019, foi sancionada a Lei 13.964/19, na
qual altera dispositivos da legislação penal e processual penal. Entrou em
vigor no dia 23 de janeiro de 2020.
As principais mudanças são:
- Extensão da LEGÍTIMA
DEFESA a agente da segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a
vítima mantida refém;
- O TEMPO MÁXIMO DE PENA que
agora passou para 40 anos;
- A criação do JUIZ DE
GARANTIAS, que fará o controle da legalidade da investigação criminal e dos
direitos individuais;
- A vedação de LIVRAMENTO
CONDICIONAL aos condenados por crimes hediondos e equiparados;
- A PROGRESSÃO DE REGIME que
passará a ser executada de forma progressiva através de um critério de porcentagem
ao analisar pontos como primariedade, reincidência, cometimento de crimes com
ou sem violência ou grave ameaça à pessoa, dentre outros requisitos específicos;
- A SAÍDA TEMPORÁRIA que não
será concedida ao condenado que praticou crimes hediondos e equiparados;
- O acréscimo de novos
crimes na lista dos considerados HEDIONDOS, como o genocídio, previsto nos
arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2889/56, da posse ou porte ilegal de arma de fogo de
uso proibido, previsto no art. 16 da Lei 10826/03, do comércio ilegal de arma
de fogo, contido no art. 17 da Lei 10826/03, do tráfico internacional de arma
de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei 10826/03, da
organização criminosa, quando direcionada à pratica de crime hediondo ou
equiparado;
- Da COLETA DE REGISTROS
BALÍSTICOS.
Confira abaixo a íntegra da
Lei:
Aperfeiçoa
a legislação penal e processual penal.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.
...................................................................................................
Parágrafo único. Observados os requisitos
previstos no caput deste artigo, considera-se também em
legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de
agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (NR)
“Art. 51. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será
considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da
Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição.
........................................................................................................
(NR)
“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas
privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem
elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
.....................................................................................................
(NR)
“Art. 83.
...............................................................................................
..............................................................................................................
III - comprovado:
a) bom
comportamento durante a execução da pena;
b) não
cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão
para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
.....................................................................................................
(NR)
“Art. 91-A. Na hipótese de condenação por
infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de
reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos
bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e
aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para
efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por
patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua
titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto
ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II -
transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação
irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O
condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a
procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda
prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério
Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença
apurada.
§ 4º Na
sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e
especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os
instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e
milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo
da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a
segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de
ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”
“Art. 116.
.........................................................................................
.........................................................................................................
II - enquanto o agente cumpre pena no
exterior;
III - na
pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores,
quando inadmissíveis; e
IV -
enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
............................................................................................”
(NR)
“Art. 121.
........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º. ...............................................................................................
........................................................................................................
.............................................................................................”
(NR)
“Art. 141. .........................................................................................
§ 1º
..................................................................................................
“Art. 157.
........................................................................................
........................................................................................................
§ 2º.
................................................................................................
.........................................................................................................
VII - se a violência ou grave ameaça é
exercida com emprego de arma branca;
.........................................................................................................
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é
exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em
dobro a pena prevista no caput deste artigo.
............................................................................................
”(NR)
“Art.
171. ......................................................................................
........................................................................................................
§ 5º Somente se procede mediante
representação, salvo se a vítima for:
I - a
Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança
ou adolescente;
III - pessoa
com deficiência mental; ou
IV - maior
de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)
“Art. 316.
.........................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa.” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Juiz das
Garantias
‘Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição
da atuação probatória do órgão de acusação.’
‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é
responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela
salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à
autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber
a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do
art. 5º da Constituição Federal;
II - receber
o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão,
observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar
pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja
conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser
informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir
sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o
disposto no § 1º deste artigo;
VI -
prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las
ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em
audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação
especial pertinente;
VII -
decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas
urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em
audiência pública e oral;
VIII -
prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em
vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto
no § 2º deste artigo;
IX -
determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento
razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X -
requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o
andamento da investigação;
XI - decidir
sobre os requerimentos de:
a)
interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática ou de outras formas de comunicação;
b)
afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e
apreensão domiciliar;
d) acesso a
informações sigilosas;
e) outros
meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar
o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII -
determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV -
decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste
Código;
XV -
assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao
investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e
provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente,
às diligências em andamento;
XVI -
deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da
perícia;
XVII -
decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de
colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII -
outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste
artigo.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º Se o investigado
estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da
autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a
duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a
investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’
‘Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias
abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e
cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste
Código.
§ 1º
Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz
da instrução e julgamento.
§ 2º As
decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e
julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a
necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os
autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão
acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da
defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da
instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas
irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que
deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
§ 4º Fica
assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do
juízo das garantias.’
‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de
investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º
deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo
único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um
sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste
Capítulo.’
‘Art. 3º-E. O juiz das garantias será
designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e
do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente
divulgados pelo respectivo tribunal.’
‘Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar
o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou
ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da
pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e
penal.
Parágrafo
único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180
(cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da
prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a
programação normativa aludida no caput deste artigo,
transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o
direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.’”
“Art. 14-A. Nos casos em que servidores
vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem
como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e
demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos
relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de
forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os
casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá
ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir
defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da
citação.
§ 2º
Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de
defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá
intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da
ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
(VETADO).
§ 6º As
disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares
vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que
os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da
Ordem.”
“Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito
policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do
Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial
e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de
homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a
vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do
inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da
comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão
ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas
ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e
Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser
provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”
(NR)
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e
tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução
penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime,
mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar
o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II -
renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III -
prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente
à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser
indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal);
IV - pagar
prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a
ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função
proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
delito; ou
V - cumprir,
por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde
que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para
aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste
artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso
concreto.
§ 2º O disposto
no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for
cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei;
II - se o
investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta
criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as
infrações penais pretéritas;
III - ter
sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da
infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
condicional do processo; e
IV - nos
crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O
acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo
membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a
homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual
o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado
na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o
juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas
no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público
para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado
e seu defensor.
§ 6º
Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os
autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de
execução penal.
§ 7º O juiz
poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou
quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º
Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a
análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da
denúncia.
§ 9º A
vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu
descumprimento.
§ 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução
penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua
rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O
descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá
ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não
oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A
celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de
certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III
do § 2º deste artigo.
§ 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente
decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No
caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não
persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior,
na forma do art. 28 deste Código.”
“Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120,
as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste
Código.
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
“Art. 124-A. Na hipótese de decretação de
perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou
artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos
bens a museus públicos.”
“Art. 133. Transitada em julgado a sentença
condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do
Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão
público cujo perdimento tenha sido decretado.
§ 1º Do
dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado
ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor
apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver
previsão diversa em lei especial.” (NR)
“Art. 133-A. O juiz poderá autorizar,
constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou
sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública
previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema
prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e
do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
§ 1º O órgão
de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da
infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua
utilização.
§ 2º Fora
das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá
autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
§ 3º Se o
bem a que se refere o caput deste artigo for veículo,
embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de
registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e
licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do
pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem
para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
§ 4º
Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de
perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o
juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão
público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.”
“Art. 157.
.....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da
prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”
(NR)
DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL’
......................................................................................................................
‘Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o
conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a
história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes,
para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o
descarte.
§ 1º O
início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com
procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
§ 2º O
agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a
produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
§ 3º
Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou
recolhido, que se relaciona à infração penal.’
‘Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o
rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I -
reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para
a produção da prova pericial;
II - isolamento:
ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o
ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III -
fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime
ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada
por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no
laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta:
ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando
suas características e natureza;
V -
acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é
embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas,
químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e
nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI -
transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando
as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de
modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o
controle de sua posse;
VII -
recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser
documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e
unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem
transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do
vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII -
processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a
metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a
fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo
produzido por perito;
IX -
armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do
material a ser processado, guardado para realização de contraperícia,
descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X -
descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a
legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.’
‘Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá
ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento
necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização
de exames complementares.
§ 1º Todos
vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como
descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza
criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
§ 2º É
proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios
de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo
tipificada como fraude processual a sua realização.’
‘Art. 158-D. O recipiente para
acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
§ 1º Todos
os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada,
de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o
transporte.
§ 2º O
recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características,
impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço
para registro de informações sobre seu conteúdo.
§ 3º O
recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e,
motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 4º Após
cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de
vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade,
bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 5º O lacre
rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.’
‘Art. 158-E. Todos os Institutos de
Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e
controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão
central de perícia oficial de natureza criminal.
§ 1º Toda
central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para
conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a
seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço
seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características
do vestígio.
§ 2º Na
central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas,
consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se
relacionam.
§ 3º Todas
as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas
e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
§ 4º Por
ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser
registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a
destinação, a data e horário da ação.’
‘Art. 158-F. Após a realização da perícia, o
material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo
único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar
determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as
condições de depósito do referido material em local diverso, mediante
requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza
criminal.’
........................................................................................................
“Art. 282.
.................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas
pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação
criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público.
§ 3º
Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz,
ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte
contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia
do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os
casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em
decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida
excepcional.
§ 4º No caso
de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante
requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá
substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a
prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 5º O juiz
poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou
substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como
voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A
prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o
não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado
de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma
individualizada.” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação
criminal transitada em julgado.
........................................................................................................
”(NR)
“Art. 287. Se a infração for inafiançável, a
falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será
imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a
realização de audiência de custódia.” (NR)
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em
flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do
acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do
Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
.................................................................................................................
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições
constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de
revogação.
§ 2º Se o
juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa
armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a
liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A
autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência
de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo
responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º
Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido
no caput deste artigo, a não realização de audiência de
custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser
relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata
decretação de prisão preventiva.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação
policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz,
a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º A decisão
que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de
perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada.” (NR)
“Art. 313.
...........................................................................................
§ 1º ...................................................................................................
§ 2º Não será
admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de
cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da
apresentação ou recebimento de denúncia.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar,
substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na
motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o
juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
I -
limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II -
empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
III -
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V -
limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI - deixar
de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.” (NR)
“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido
das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do
processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo
único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar
a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” (NR)
“Art. 492.
..................................................................................................
I -
..............................................................................................................
..................................................................................................................
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á
à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva,
ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de
reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado
de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a
ser interpostos;
.................................................................................................................
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente,
deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do
inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial
cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente
levar à revisão da condenação.
§ 4º A
apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena
igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente,
poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º
deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem
propósito meramente protelatório; e
II - levanta
questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença,
novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de
reclusão.
§ 6º O
pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na
apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator,
instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de
prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à
compreensão da controvérsia.” (NR)
“Art. 564.
..................................................................................................
..................................................................................................................
V - em decorrência de decisão carente de
fundamentação.
.....................................................................................................”
(NR)
“Art. 581.
..............................................................................................
...............................................................................................................
XXV - que recusar homologação à proposta de
acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.” (NR)
“Art. 638. O recurso extraordinário e o
recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei
processual civil e pelos respectivos regimentos internos.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A.
(VETADO).
...........................................................................................................
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer
constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as
melhores práticas da genética forense.
...........................................................................................................
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de
dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis
genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse
dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O
condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não
tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso
no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o
cumprimento da pena.
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
(VETADO).
§ 7º
(VETADO).
§ 8º
Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de
identificação do perfil genético.” (NR)
“Art. 50.
............................................................................................
..........................................................................................................
VIII - recusar submeter-se ao procedimento
de identificação do perfil genético.
................................................................................................”
(NR)
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime
doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou
disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou
estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,
com as seguintes características:
I - duração
máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta
grave de mesma espécie;
II -
recolhimento em cela individual;
III -
visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações
equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da
família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2
(duas) horas;
IV - direito
do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em
grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo
grupo criminoso;
V -
entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações
equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa
autorização judicial em contrário;
VI -
fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII -
participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência,
garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado
também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou
estrangeiros:
I - que
apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade;
II - sob os
quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer
título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada,
independentemente da prática de falta grave.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Existindo
indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação
criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou
mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente
cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na
hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá
ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios
de que o preso:
I - continua
apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de
origem ou da sociedade;
II - mantém
os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada,
considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo
criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos
criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º Na
hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado
deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz
respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua
organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos
rivais.
§ 6º A
visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será
gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial,
fiscalizada por agente penitenciário.
§ 7º Após os
primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não
receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo
poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com
uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.” (NR)
“Art. 112. A pena privativa de liberdade
será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16%
(dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido
cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20%
(vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem
violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25%
(vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver
sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30%
(trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com
violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40%
(quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50%
(cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado
pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário,
vedado o livramento condicional;
b) condenado
por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa
estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado
pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60%
(sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado;
VIII - 70%
(setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou
equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá
direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A
decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e
precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que
também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação
de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
.............................................................................................
§ 5º Não se considera hediondo ou
equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto
no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O
cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade
interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da
pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a
pena remanescente.
§ 7º
(VETADO).” (NR)
“Art. 122.
................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
§ 2º Não
terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste
artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado
morte.” (NR)
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
...................................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado
em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI,
VII e VIII);
...............................................................................................................
II - roubo:
a) circunstanciado
pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b)
circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou
pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c)
qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da
liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
.............................................................................................................
IX - furto qualificado pelo emprego de
explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também
hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime
de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime
de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o
crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime
de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto
no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime
de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou
equiparado.” (NR)
“Art. 17.
............................................................................................
§ 1º As ações de que trata este artigo
admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
..........................................................................................................
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução
consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a
contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 17-A. (VETADO):
I -
(VETADO);
II -
(VETADO);
III -
(VETADO).
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
(VETADO).”
Art. 7º A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 8º-A e 10-A:
“Art. 8º-A. Para investigação ou instrução
criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade
policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova
não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver
elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações
criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em
infrações penais conexas.
§ 1º O
requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de
instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º A
captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável
por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do
meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou
continuada.
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na
legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.”
“Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal
sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há
crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena
será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de
sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o
conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.”
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 1º
..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 6º Para a apuração do crime de que trata
este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de
agentes.” (NR)
“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................
§ 2º Se as condutas descritas no caput e
no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.” (NR)
“Art. 17.
.............................................................................................
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze)
anos, e multa.
§ 1º ....................................................................................................
§ 2º Incorre
na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente
policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta
criminal preexistente.” (NR)
“Art. 18.
............................................................................................
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16
(dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou
munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a
agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de
conduta criminal preexistente.” (NR)
“Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14,
15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem
praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º
desta Lei; ou
II - o
agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.” (NR)
“Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta
de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis
Balísticos.
§ 1º O Banco
Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e
armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de
estojos de munição deflagrados por arma de fogo.
§ 2º O Banco
Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de
munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar
ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e distritais.
§ 3º O Banco
Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela unidade oficial de perícia
criminal.
§ 4º Os
dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso,
e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos
previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e
administrativamente.
§ 5º É
vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional
de Perfis Balísticos.
§ 6º A
formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão
regulamentados em ato do Poder Executivo federal.”
Art. 10. O § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 33.
...........................................................................................
§ 1º
..................................................................................................
........................................................................................................
IV - vende ou entrega drogas ou
matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem
autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente
policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de
conduta criminal preexistente.
..............................................................................................”
(NR)
“Art. 2º
..............................................................................................
Parágrafo único. O juízo federal de execução
penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto
fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais
ocorridas no estabelecimento penal federal.” (NR)
“Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos
penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
§ 1º A
inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento
do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima,
com as seguintes características:
I -
recolhimento em cela individual;
II - visita
do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias
determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas)
pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação
por meio de interfone, com filmagem e gravações;
III - banho
de sol de até 2 (duas) horas diárias; e
IV -
monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência
escrita.
§ 2º Os
estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento
de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da
ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento
advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
§ 3º As
gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de
infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
§ 4º Os
diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor
do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de
visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato
fundamentado.
§ 5º
Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 10.
..................................................................................................
§ 1º O período de permanência será de até 3
(três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente
pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem
os motivos que a determinaram.
.....................................................................................................”
(NR)
“Art. 11-A. As decisões relativas à transferência
ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de
segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à
imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado
de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais.”
“Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal
poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já
existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei.”
“Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos
bancos de dados ocorrerá:
I - no caso
de absolvição do acusado; ou
II - no caso
de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte)
anos do cumprimento da pena.” (NR)
“Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no
Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e
de Impressões Digitais.
§ 1º A
formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar
dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de
íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou
distritais.
§ 3º O Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos
registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em
investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.
§ 4º Poderão
ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e
voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por
ocasião da identificação criminal.
§ 5º Poderão
integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele
interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados
geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas
federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e
pelos Institutos de Identificação Civil.
§ 6º No caso
de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou
eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e
às informações necessárias para identificação do seu titular.
§ 7º A
integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos
constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade
gestora.
§ 8º Os
dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para
fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil,
penal e administrativamente.
§ 9º As
informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos
relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito
oficial habilitado.
§ 10. É
vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 11. A
autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente,
no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais.”
“Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os
Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição
ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com
competência para o processo e julgamento:
I - de
crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à
disposição;
II - do
crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal); e
III - das
infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste
artigo.
§ 1º As Varas
Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no
decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a
transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou
para regime disciplinar diferenciado.
§ 2º Ao
receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos
que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste
artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer
fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou
Seção Judiciária.
§ 3º Feita a
remessa mencionada no § 2º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá
competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de
execução.”
“Art. 2º
...............................................................................................
.............................................................................................................
§ 8º As lideranças de organizações
criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o
cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
§ 9º O
condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por
crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de
regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros
benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção
do vínculo associativo.” (NR)
Da Colaboração Premiada’
‘Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada
é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe
utilidade e interesse públicos.’
‘Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização
de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também
marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da
confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento
que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A
proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida,
com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
§ 2º Caso
não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de
Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos
envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
§ 3º O
recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade
não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em
contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e
assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação
processual civil em vigor.
§ 4º O
acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver
necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos
narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
§ 5º Os termos
de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão
elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo
advogado ou defensor público com poderes específicos.
§ 6º Na
hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não
poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo
colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.’
‘Art. 3º-C. A proposta de colaboração
premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes
específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou
firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou
defensor público.
§ 1º Nenhuma
tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de
advogado constituído ou defensor público.
§ 2º Em caso
de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o
celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de
defensor público.
§ 3º No
acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos
ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos
investigados.
§ 4º Incumbe
à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos
adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas
e os elementos de corroboração.’
‘Art. 4º
................................................................................................
............................................................................................................
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste
artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta
de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha
prévio conhecimento e o colaborador:
.........................................................................................................
§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento
prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial
competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para
apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.
......................................................................................................
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º
deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as
declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir
sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que
analisará os seguintes aspectos na homologação:
I -
regularidade e legalidade;
II -
adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e
nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de
definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código
Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e
os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;
III -
adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos
incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;
IV -
voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador
está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
§ 7º-A O juiz ou o tribunal deve proceder à
análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras
etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto
quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A
deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.
§ 7º-B. São nulas de pleno direito as
previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da
proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as
adequações necessárias.
..........................................................................................................
§ 10-A Em todas as fases do processo,
deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso
do prazo concedido ao réu que o delatou.
........................................................................................................
§ 13. O registro das tratativas e dos atos
de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a
obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de
cópia do material ao colaborador.
.................................................................................................................
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será
decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas
cautelares reais ou pessoais;
II -
recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III -
sentença condenatória.
§ 17. O
acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os
fatos objeto da colaboração.
§ 18. O
acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento
em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.’
(NR)
‘Art. 5º
..................................................................................................
...............................................................................................................
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em
estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.’ (NR)
‘Art. 7º
..................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º O acordo de colaboração premiada e os
depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da
denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua
publicidade em qualquer hipótese.’ (NR)”
“Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes
de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do
art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a
eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua
necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou
apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou
cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
§ 1º Para
efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - dados de
conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço
de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
II - dados
cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário
registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação
de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
§ 2º Na
hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de
decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 3º Será
admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art.
1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios
disponíveis.
§ 4º A
infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de
eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total
não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
§ 5º Findo o
prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente
com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser
registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que
imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 6º No
curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus
agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a
qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
§ 7º É nula
a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.”
“Art. 10-B. As informações da operação de
infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização
da medida, que zelará por seu sigilo.
Parágrafo
único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao
juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação,
com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.”
“Art. 10-C. Não comete crime o policial que
oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria
e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo
único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade
da investigação responderá pelos excessos praticados.”
“Art. 10-D. Concluída a investigação, todos
os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados,
gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público,
juntamente com relatório circunstanciado.
Parágrafo
único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste
artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal
juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade
do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.”
“Art. 11.
............................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro
público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso
e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade
da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na
internet.” (NR)
“Art. 4º-A. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou
correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações
sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou
quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.
Parágrafo
único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e
procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas
proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou
penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo
consciente, informações ou provas falsas.”
“Art. 4º-B. O informante terá direito à
preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante
interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
Parágrafo
único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação
prévia ao informante e com sua concordância formal.”
“Art. 4º-C. Além das medidas de proteção
previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, será
assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em
retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária,
alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de
prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de
benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências
profissionais positivas.
§ 1º A prática
de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar
grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público.
§ 2º O
informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por
ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.
§ 3º Quando
as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime
contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do
informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.”
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 1º
....................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º Não sendo o caso de arquivamento e
tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução
penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do
crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal).” (NR)
Art. 17. O art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
................................................................................................
.............................................................................................................
V - os recursos provenientes de convênios,
contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
VI - os
recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da
União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;
VII - as
fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual
penal;
VIII - os
rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de
aplicação do patrimônio do FNSP.
..............................................................................................................”
(NR)
Art. 18. O Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de
Processo Penal Militar), passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 16-A:
“Art. 16-A. Nos casos em que servidores das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como
investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos
extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da
força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou
tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de
1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os
casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá
ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir
defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da
citação.
§ 2º
Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo
investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a
instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos
fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor
para a representação do investigado.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
(VETADO).
§ 6º As
disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares
vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os
fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”
Brasília, 24 de dezembro de 2019; 198o da
Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Sérgio Moro
José Vicente Santini
André Luiz de Almeida Mendonça
Sérgio Moro
José Vicente Santini
André Luiz de Almeida Mendonça
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