MINISTRO CONCEDE DOMICILIAR A PRESO COM MAIS DE 90 DIAS EM PREVENTIVA POR CAUSA DO CORONAVÍRUS– JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Sebastião Reis Júnior deferiu pedido de liminar para conceder prisão domiciliar
a um jornalista preso preventivamente na 8° fase da Operação Pecúlio da Polícia
Federal, denominada Renitência.
A decisão teve por base o artigo 4º da Recomendação 62/2020 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual devem ser reavaliadas com
prioridade, entre outras, as "prisões preventivas que tenham excedido o
prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência
ou grave ameaça à pessoa". A recomendação orienta tribunais e magistrados
no combate à propagação do novo coronavírus (Covid-19).
O jornalista está preso desde maio de 2018, acusado de participação
em organização criminosa, dispensa indevida de licitação, fraude à licitação,
fraude a ato de procedimento licitatório, corrupção ativa e passiva, tráfico de
influência e usurpação da função pública.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou insubsistência dos
fundamentos da prisão preventiva, uma vez que a instrução criminal já estaria
encerrada, com prolação de sentença. Também sustentou que o acusado deveria ir
para a prisão domiciliar por estar exposto ao risco de infecção pelo novo
coronavírus, por sua idade e pelo atual estado de saúde.
Prisão preventiva
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não cabe examinar o
pedido no que diz respeito à fundamentação da prisão preventiva, pois, como já
houve sentença no caso, os seus fundamentos devem ser analisados antes pela
segunda instância.
Sobre o pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia, o
ministro destacou que, nos termos da recomendação do CNJ, é possível a
concessão da liminar, uma vez que o paciente está preso preventivamente há mais
de 90 dias e não houve crime cometido com violência ou grave ameaça.
Ao deferir a liminar, Sebastião Reis Júnior explicou que o paciente
deve ficar em prisão domiciliar enquanto perdurarem as recomendações
preventivas relativas à Covid-19. O mérito do pedido ainda será analisado pela
Sexta Turma do STJ.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa Advocacia Criminal
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