TERCEIRA TURMA NEGA REGIME DOMICILIAR, MAS SUSPENDE PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA – JULGADO STJ:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do
devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo
coronavírus (Covid-19). Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a
prisão civil durante o período da pandemia.
A decisão veio no julgamento de habeas
corpus impetrado contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prisão de um cidadão
por não ter pago as prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido
de extinção da execução de alimentos.
Segundo o TJSP, o devedor quitou os
débitos alimentares até outubro de 2019, momento em que pediu a extinção da
execução. No entanto, a partir daí, deixou de pagar a pensão, o que resultou na
decretação da prisão, em janeiro de 2020.
No STJ, a defesa argumentou que o cenário
de pandemia da Covid-19 recomenda a substituição da prisão civil em regime
fechado pela domiciliar, dada a situação de vulnerabilidade da população
carcerária. Sustentou, ainda, que toda a dívida acumulada já havia sido quitada
e que, após o pedido de extinção da execução, os pagamentos continuaram sendo
feitos mensalmente, mas de forma parcial.
Dignidade do alimentando
Em seu voto, o relator do caso, ministro
Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 6º da Recomendação 62/2020 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) orienta que, em virtude do atual contexto
epidemiológico, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em
prisão domiciliar.
Destacou, entretanto, que a concessão de
prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no
artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que
autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
O magistrado ressaltou que, de fato, é
necessário evitar a propagação do novo coronavírus, porém afirmou que
"assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão
domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias
transversas, a própria dignidade do alimentando".
"Não é plausível substituir o
encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da
maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a
coletividade", declarou.
Incolumidade
Por outro lado, Villas Bôas Cueva
ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à incolumidade
física e moral e que os direitos inerentes à personalidade
explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando,
inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o
cumprimento da prisão em regime fechado.
Dessa forma, o relator concluiu que, em
virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a
concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da
prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a
pandemia.
"A prisão civil suspensa terá seu
cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce
íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do
alimentando – em regra, vulnerável", concluiu o ministro.
Fonte:
STJ.
Rodrigo
Rosa Advocacia Criminal
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