SUSPENSA CONDENAÇÃO PENAL DE RÉU QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE DA DECISÃO – DECISÃO STF:
O ministro Celso
de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas
Corpus (HC) 185051 para suspender a eficácia da condenação penal imposta a um
acusado de peculato que não foi intimado pessoalmente da decisão que o
condenou. Segundo o decano, foi prejudicado, no caso, o exercício das
prerrogativas inerentes ao direito de recorrer.
O acusado foi
absolvido pelo juízo da Vara Criminal de Concórdia (SC). Ao analisar apelação
do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) o
condenou a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O
acórdão transitou em julgado em novembro de 2019. Em abril deste ano, foi
expedido o mandado de prisão.
O ministro Celso
de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado
não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o
que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe
era movida e interpor recurso.
“Apesar do
acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço
atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria
Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o
direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa”, apontou.
O decano destacou
que a Segunda Turma do STF, em caso virtualmente idêntico, no julgamento do HC
105298, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de
recurso contra a condenação imposta em segunda instância.
Para o ministro
Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição
recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório
proferido pelo TJ-SC, frustrando-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e ao STF, "põe em perspectiva a grave questão concernente a
um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que
sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público". Ressaltou ainda
que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a
possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado.
Assim, o decano
suspendeu também a certidão do trânsito em julgado do acórdão do TJ-SC e a
execução da sanção penal imposta ao acusado, devendo ser ele posto
imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Leia a íntegra da
decisão.
Processo relacionado: HC 185051
Leia mais:
Fonte: STF.
Rodrigo Rosa
Advocacia Criminal
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