SUSPENSA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM REQUERIMENTO DO MP E DA AUTORIDADE POLICIAL – DECISÃO STF:
Decisão do ministro Celso de Mello ressalta que o CPP proíbe a
decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando
no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou
mediante requerimento do MP.
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida
liminar no Habeas Corpus (HC) 186421 para suspender a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva, decretada de ofício, de um acusado de tráfico
de drogas. Segundo o decano, a decisão do juízo da primeira instância não foi
precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público (MP),
dirigido ao magistrado, ou, ainda, de representação formal da autoridade
policial.
O relator
frisou que a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) suprimiu a expressão “de ofício”
que constava dos artigos 282, parágrafo 2º, e 311, ambos do Código de Processo
Penal (CPP), proibindo a decretação da prisão preventiva sem o prévio
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.
O
decano apontou ainda que o magistrado também negou a realização da audiência de
custódia. O ministro ressaltou que o preso em flagrante tem o direito de ser
conduzido, sem demora, à presença da autoridade judiciária competente. Segundo
ele, a realização da audiência de custódia tem por finalidade essencial
proteger, de um lado, a integridade física e moral da pessoa custodiada e, de
outro, preservar o status libertatis daquele
que se acha cautelarmente privado de sua liberdade.
O
ministro Celso de Mello afirmou que decisões do STF têm determinado, exceto se
configurada hipótese de justa causa, a realização, no prazo de 24 horas, de
audiência de custódia.
Fonte: STF.
Rodrigo Rosa
Advocacia Criminal
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