STF declara inconstitucional pena de 10 a 15 anos para importação de medicamento sem registro sanitário – DECISÃO STF:
O Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou inconstitucional dispositivo do Código Penal (CP) que previa punição
de 10 a 15 anos para pessoas que importam medicamento sem registro sanitário,
em razão da desproporcionalidade da pena. No julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 979962, na sessão desta quarta-feira (24), a Corte restabeleceu a redação
anterior do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do CP, na parte que prevê
pena de 1 a 3 anos de reclusão, que vale somente para os crimes de importação
de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
No caso julgado, com repercussão
geral reconhecida (Tema 1003), um homem foi condenado por ter importado
irregularmente e comercializado o Prostin VR, medicamento sem registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4), reconhecendo que a pena prevista no CP viola o princípio da
proporcionalidade, manteve a sentença que enquadrou o réu na Lei de Drogas (Lei
11.343/2006, artigo 33), aplicando pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de
reclusão, além do pagamento de multa.
Desproporcionalidade
A maioria do Plenário concordou com a
desproporcionalidade da pena para a conduta tipificada no dispositivo,
equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante
sequestro e tortura seguida de morte. Por essa razão, os ministros Luís Roberto
Barroso (relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes
Marques e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram pela
inconstitucionalidade do inciso I do dispositivo e pela repristinação (quando
um dispositivo volta a vigorar após declarada a inconstitucionalidade da norma
que o revogou) da redação original, com reclusão prevista de 1 a 3 anos.
Ajuste do relator
O ministro Barroso havia votado,
inicialmente, pela adequação do caso à pena prevista no CP para o crime de
contrabando. No entanto, ao final das manifestações, ele ajustou seu voto para
seguir o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando esclarecido que a
repristinação sugerida por ele se aplicava somente ao inciso que versa sobre a
importação de medicamento sem registro no órgão sanitário competente.
Divergências
Outro caminho sugerido no decorrer do
julgamento foi proposto pelo ministro Edson Fachin, que, apesar de também
reconhecer a desproporcionalidade da pena, entendeu que o réu deveria ser
absolvido por não ser possível comprovar a ocorrência de prejuízo a outrem nas
condutas atribuídas a ele.
Já para o ministro Ricardo
Lewandowski, a punição de 10 a 15 anos para o caso em pauta atenta contra o
princípio constitucional da individualização da pena. Ele lembrou que o réu
tinha comércio de medicamentos e não conseguiu a permissão da Anvisa para a
importação dos medicamentos por não ter renovado sua autorização de
funcionamento. No entanto, o ministro não seguiu a tese fixada pela maioria,
por entender que existem hipóteses em que a punição prevista no dispositivo é
razoável ou proporcional ao delito.
Por fim, o ministro Marco Aurélio inaugurou
outra linha de entendimento, que previa anular a decisão do TRF-4 e determinar
a realização de outro julgamento na instância ordinária, declarando prejuízo do
recurso interposto pelo réu.
Tese
A tese de repercussão geral firmada
foi a seguinte: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do
artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão
de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que
versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância
sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito
secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e
multa".
Processo relacionado: RE 979962
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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